{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78003,"origem":"stj","sha256_origem":"3708425607277191b54fde40ee40f1ee0e50b2c81dce95cd999c067322fa011f","registro_original":{"id_fonte":"000892604","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2718056","numero_registro":"202402998592","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-12-02","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nPLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. SESSÕES DE FISIOTERAPIA.\nCARÁTER EMERGENCIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. RECUSA\nINDEVIDA. SÚMULA 568 DO STJ.  DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM\nINDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.\n1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de custeio pelo\nplano de saúde de sessões de fisioterapia determinadas em caráter\nemergencial no período de carência contratual.\n2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é\nabusiva a negativa de cobertura médico-assistencial pela operadora\nde plano de saúde às situações de emergência com base na cláusula de\ncarência, tendo em vista que o valor \"vida humana\" sobrepõe-se a\nqualquer outro interesse de índole patrimonial. Precedentes do STJ.\n3. O quantum arbitrado a título de danos morais - R$ 5.000,00 (cinco\nmil reais) não se revela exorbitante para reparar o dano moral\ndecorrente da recusa indevida de cobertura do tratamento médico.\n4. Não demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo\nSuperior Tribunal de Justiça, o conhecimento das alegações recursais\nacerca do montante fixado a título de danos morais pelas instâncias\nordinárias implicaria reexame de questões fático-probatórias\npresentes nos autos, providência inviável, conforme a Súmula nº\n7/STJ.5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e6cdf0b4-e930-4fb4-93c8-2b777c615847/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8b1439370e768f8937e4685310a77e2f9b66b437b598c71aaa0f5dafb6a4a6a4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
