# Registro público: STJ — 2718056

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-02
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78003/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78003.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3708425607277191b54fde40ee40f1ee0e50b2c81dce95cd999c067322fa011f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e6cdf0b4-e930-4fb4-93c8-2b777c615847/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000892604
- **Número de registro na fonte:** 202402998592
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. SESSÕES DE FISIOTERAPIA.
CARÁTER EMERGENCIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. RECUSA
INDEVIDA. SÚMULA 568 DO STJ.  DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de custeio pelo
plano de saúde de sessões de fisioterapia determinadas em caráter
emergencial no período de carência contratual.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é
abusiva a negativa de cobertura médico-assistencial pela operadora
de plano de saúde às situações de emergência com base na cláusula de
carência, tendo em vista que o valor "vida humana" sobrepõe-se a
qualquer outro interesse de índole patrimonial. Precedentes do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O quantum arbitrado a título de danos morais - R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) não se revela exorbitante para reparar o dano moral
decorrente da recusa indevida de cobertura do tratamento médico.
- **Item 4 (texto oficial):** Não demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo
Superior Tribunal de Justiça, o conhecimento das alegações recursais
acerca do montante fixado a título de danos morais pelas instâncias
ordinárias implicaria reexame de questões fático-probatórias
presentes nos autos, providência inviável, conforme a Súmula nº
7/STJ.5. Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. SESSÕES DE FISIOTERAPIA.
CARÁTER EMERGENCIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. RECUSA
INDEVIDA. SÚMULA 568 DO STJ.  DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de custeio pelo
plano de saúde de sessões de fisioterapia determinadas em caráter
emergencial no período de carência contratual.
2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é
abusiva a negativa de cobertura médico-assistencial pela operadora
de plano de saúde às situações de emergência com base na cláusula de
carência, tendo em vista que o valor "vida humana" sobrepõe-se a
qualquer outro interesse de índole patrimonial. Precedentes do STJ.
3. O quantum arbitrado a título de danos morais - R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) não se revela exorbitante para reparar o dano moral
decorrente da recusa indevida de cobertura do tratamento médico.
4. Não demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo
Superior Tribunal de Justiça, o conhecimento das alegações recursais
acerca do montante fixado a título de danos morais pelas instâncias
ordinárias implicaria reexame de questões fático-probatórias
presentes nos autos, providência inviável, conforme a Súmula nº
7/STJ.5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3708425607277191b54fde40ee40f1ee0e50b2c81dce95cd999c067322fa011f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

