{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78004,"origem":"stj","sha256_origem":"f4a4cf1312c8e4dae50db04c64e570cf8c6f26e56ef5dcbe2194390b66a7c8fb","registro_original":{"id_fonte":"000892605","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1837538","numero_registro":"201900428671","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO\nESPECIAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ATACAR\nQUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO INTEGRATIVA. SOCIEDADE ANÔNIMA.\nVENDA DE AÇÕES COM DIREITO A VOTO. INGRESSO DE NOVO ACIONISTA NO\nBLOCO DE CONTROLE. REALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE OS ACIONISTAS DESSE\nGRUPO PARA A GESTÃO DA COMPANHIA. ALIENAÇÃO DO CONTROLE ACIONÁRIO.\nAUSÊNCIA DE OMISSÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INEXISTÊNCIA DE\nJURISPRUDÊNCIA DOMINANTE SOBRE O TEMA OBJETO DA DEMANDA. CORREÇÃO\nMONETÁRIA. ÍNDICE. IPCA. JUROS DE MORA. SELIC. HONORÁRIO\nSUCUMBENCIAL. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. INVERSÃO DO\nÔNUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.\n1. Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites\nprocessuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art.\n1.022 do CPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade\nou corrigir erro material no acórdão.\n2. Os segundos embargos de declaração devem alegar erro, omissão,\nobscuridade ou contradição do acórdão prolatado nos primeiros\nembargos, não cabendo atacar questões já resolvidas na decisão\nintegrativa precedente, tampouco ressuscitar temas da decisão\nprimitivamente embargada.\n3. A omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração\nconsiste na falta de manifestação expressa sobre algum argumento de\nfato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual\ndeveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC,\né capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o\njulgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC).\n4. O mérito recursal quanto a alienação do controle da USIMINAS pela\nentrada do GRUPO TERNIUM no Bloco de Controle da Companhia foi\nexaustivamente apreciada e debatida pelo acórdão embargado, pelo que\nnão se verifica omissão no julgado.\n5. Nos termos do art. 927, § 3º, do CPC/15, para que seja adotada\nessa técnica de julgamento exige-se a alteração da jurisprudência\ndominante sobre o tema em debate, e em nome do interesse social e da\nsegurança jurídica, aqui inexistentes.\n6. Na espécie, é de fácil constatação que o reconhecimento da\nalienação do controle de Companhia para fins de realização da Oferta\nPública de Aquisição não é objeto de reiterados litígios, a ponto\nde se formar jurisprudência dominante, além do resultado do\njulgamento irradiar seus efeitos, estritamente econômicos, entre as\npartes, empresas siderúrgicas multinacionais.\n7. Considerando a época dos acontecimentos que originaram o\nprocesso, o índice de correção monetária a ser aplicado é o IPCA,\naté a data da citação, passando dali a incidir a SELIC, que abrange\na atualização e os juros da mora.\n8. Ante a aplicabilidade do CPC/73 para o arbitramento da verba\nsucumbencial, porque proferida a sentença sob a sua égide, não se\npode olvidar os elevados valores monetários que giram em torno da\ncausa, observada a razoabilidade e a proporcionalidade, e os\nelementos constantes do acórdão proferido na origem, devem ser\ninvertidos os ônus da sucumbência.\n9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, acolher\nparcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas\nBôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e6cdf0b4-e930-4fb4-93c8-2b777c615847/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"06be66ee039959abe453393979d7445ed746efea2e363f5b7e2b5f6326526751","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
