# Registro público: STJ — 1837538

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78004/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78004.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f4a4cf1312c8e4dae50db04c64e570cf8c6f26e56ef5dcbe2194390b66a7c8fb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ATACAR
QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO INTEGRATIVA. SOCIEDADE ANÔNIMA.
VENDA DE AÇÕES COM DIREITO A VOTO. INGRESSO DE NOVO ACIONISTA NO
BLOCO DE CONTROLE. REALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE OS ACIONISTAS DESSE
GRUPO PARA A GESTÃO DA COMPANHIA. ALIENAÇÃO DO CONTROLE ACIONÁRIO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INEXISTÊNCIA DE
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE SOBRE O TEMA OBJETO DA DEMANDA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. ÍNDICE. IPCA. JUROS DE MORA. SELIC. HONORÁRIO
SUCUMBENCIAL. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. INVERSÃO DO
ÔNUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites
processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art.
1.022 do CPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade
ou corrigir erro material no acórdão.
- **Item 2 (texto oficial):** Os segundos embargos de declaração devem alegar erro, omissão,
obscuridade ou contradição do acórdão prolatado nos primeiros
embargos, não cabendo atacar questões já resolvidas na decisão
integrativa precedente, tampouco ressuscitar temas da decisão
primitivamente embargada.
- **Item 3 (texto oficial):** A omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração
consiste na falta de manifestação expressa sobre algum argumento de
fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual
deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC,
é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o
julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC).
- **Item 4 (texto oficial):** O mérito recursal quanto a alienação do controle da USIMINAS pela
entrada do GRUPO TERNIUM no Bloco de Controle da Companhia foi
exaustivamente apreciada e debatida pelo acórdão embargado, pelo que
não se verifica omissão no julgado.
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos do art. 927, § 3º, do CPC/15, para que seja adotada
essa técnica de julgamento exige-se a alteração da jurisprudência
dominante sobre o tema em debate, e em nome do interesse social e da
segurança jurídica, aqui inexistentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Na espécie, é de fácil constatação que o reconhecimento da
alienação do controle de Companhia para fins de realização da Oferta
Pública de Aquisição não é objeto de reiterados litígios, a ponto
de se formar jurisprudência dominante, além do resultado do
julgamento irradiar seus efeitos, estritamente econômicos, entre as
partes, empresas siderúrgicas multinacionais.
- **Item 7 (texto oficial):** Considerando a época dos acontecimentos que originaram o
processo, o índice de correção monetária a ser aplicado é o IPCA,
até a data da citação, passando dali a incidir a SELIC, que abrange
a atualização e os juros da mora.
- **Item 8 (texto oficial):** Ante a aplicabilidade do CPC/73 para o arbitramento da verba
sucumbencial, porque proferida a sentença sob a sua égide, não se
pode olvidar os elevados valores monetários que giram em torno da
causa, observada a razoabilidade e a proporcionalidade, e os
elementos constantes do acórdão proferido na origem, devem ser
invertidos os ônus da sucumbência.
- **Item 9 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ATACAR
QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO INTEGRATIVA. SOCIEDADE ANÔNIMA.
VENDA DE AÇÕES COM DIREITO A VOTO. INGRESSO DE NOVO ACIONISTA NO
BLOCO DE CONTROLE. REALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE OS ACIONISTAS DESSE
GRUPO PARA A GESTÃO DA COMPANHIA. ALIENAÇÃO DO CONTROLE ACIONÁRIO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INEXISTÊNCIA DE
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE SOBRE O TEMA OBJETO DA DEMANDA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. ÍNDICE. IPCA. JUROS DE MORA. SELIC. HONORÁRIO
SUCUMBENCIAL. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. INVERSÃO DO
ÔNUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites
processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art.
1.022 do CPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade
ou corrigir erro material no acórdão.
2. Os segundos embargos de declaração devem alegar erro, omissão,
obscuridade ou contradição do acórdão prolatado nos primeiros
embargos, não cabendo atacar questões já resolvidas na decisão
integrativa precedente, tampouco ressuscitar temas da decisão
primitivamente embargada.
3. A omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração
consiste na falta de manifestação expressa sobre algum argumento de
fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual
deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC,
é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o
julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC).
4. O mérito recursal quanto a alienação do controle da USIMINAS pela
entrada do GRUPO TERNIUM no Bloco de Controle da Companhia foi
exaustivamente apreciada e debatida pelo acórdão embargado, pelo que
não se verifica omissão no julgado.
5. Nos termos do art. 927, § 3º, do CPC/15, para que seja adotada
essa técnica de julgamento exige-se a alteração da jurisprudência
dominante sobre o tema em debate, e em nome do interesse social e da
segurança jurídica, aqui inexistentes.
6. Na espécie, é de fácil constatação que o reconhecimento da
alienação do controle de Companhia para fins de realização da Oferta
Pública de Aquisição não é objeto de reiterados litígios, a ponto
de se formar jurisprudência dominante, além do resultado do
julgamento irradiar seus efeitos, estritamente econômicos, entre as
partes, empresas siderúrgicas multinacionais.
7. Considerando a época dos acontecimentos que originaram o
processo, o índice de correção monetária a ser aplicado é o IPCA,
até a data da citação, passando dali a incidir a SELIC, que abrange
a atualização e os juros da mora.
8. Ante a aplicabilidade do CPC/73 para o arbitramento da verba
sucumbencial, porque proferida a sentença sob a sua égide, não se
pode olvidar os elevados valores monetários que giram em torno da
causa, observada a razoabilidade e a proporcionalidade, e os
elementos constantes do acórdão proferido na origem, devem ser
invertidos os ônus da sucumbência.
9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas
Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
