{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78005,"origem":"stj","sha256_origem":"62a369e3e1759e3acd1643ff0d25064c3579605b5910bc2df53155828b11c85c","registro_original":{"id_fonte":"000892768","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2711927","numero_registro":"202402922555","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-11-25","data_publicacao":"2024-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE EXIGIR CONTAS. CONDOMÍNIO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.\nIMPUGNAÇÃO REGULAR. SÚMULAS NºS 7 DO STJ, 283 E 284 DO STF.\nINAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO.\nEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO\nMANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A regular impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o\nrecurso especial viabilizava o conhecimento do agravo em recurso\nespecial.\n2. O provimento do recurso especial não dependeu do exame de matéria\nfático-probatória, mas apenas da constatação de que a matéria não\nhavia sido abordada pelo acórdão recorrido e pelo acórdão que julgou\nos embargos declaratórios.\n3. As razões do recurso especial eram suficientes para a\ndemonstração da alegada omissão que ensejaria ofensa ao art. 1.022\ndo NCPC,\n4. A ilegitimidade ativa é matéria de ordem pública, cognoscível de\nofício pelo julgador, de modo que deveria ter sido apreciada no\njulgamento dos embargos de declaração, ainda que não tenha sido\narguida em apelação.\n5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Moura Ribeiro os Sr.\nMinistros Humberto Martins (Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva.\nNão participaram do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o\nSr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e6cdf0b4-e930-4fb4-93c8-2b777c615847/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b1f18721f08c44cfb3cdc867079ea848718e9e9d591aeba603f54d87c4dbf927","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
