# Registro público: STJ — 2711927

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-25
- **Publicação:** 2024-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78005/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78005.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 62a369e3e1759e3acd1643ff0d25064c3579605b5910bc2df53155828b11c85c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE EXIGIR CONTAS. CONDOMÍNIO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
IMPUGNAÇÃO REGULAR. SÚMULAS NºS 7 DO STJ, 283 E 284 DO STF.
INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO.
EXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A regular impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial viabilizava o conhecimento do agravo em recurso
especial.
- **Item 2 (texto oficial):** O provimento do recurso especial não dependeu do exame de matéria
fático-probatória, mas apenas da constatação de que a matéria não
havia sido abordada pelo acórdão recorrido e pelo acórdão que julgou
os embargos declaratórios.
- **Item 3 (texto oficial):** As razões do recurso especial eram suficientes para a
demonstração da alegada omissão que ensejaria ofensa ao art. 1.022
do NCPC,
- **Item 4 (texto oficial):** A ilegitimidade ativa é matéria de ordem pública, cognoscível de
ofício pelo julgador, de modo que deveria ter sido apreciada no
julgamento dos embargos de declaração, ainda que não tenha sido
arguida em apelação.
- **Item 5 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE EXIGIR CONTAS. CONDOMÍNIO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
IMPUGNAÇÃO REGULAR. SÚMULAS NºS 7 DO STJ, 283 E 284 DO STF.
INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO.
EXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A regular impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial viabilizava o conhecimento do agravo em recurso
especial.
2. O provimento do recurso especial não dependeu do exame de matéria
fático-probatória, mas apenas da constatação de que a matéria não
havia sido abordada pelo acórdão recorrido e pelo acórdão que julgou
os embargos declaratórios.
3. As razões do recurso especial eram suficientes para a
demonstração da alegada omissão que ensejaria ofensa ao art. 1.022
do NCPC,
4. A ilegitimidade ativa é matéria de ordem pública, cognoscível de
ofício pelo julgador, de modo que deveria ter sido apreciada no
julgamento dos embargos de declaração, ainda que não tenha sido
arguida em apelação.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Moura Ribeiro os Sr.
Ministros Humberto Martins (Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva.
Não participaram do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o
Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
