{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78006,"origem":"stj","sha256_origem":"639b59cb85411e9de17f8d2623239992babc88d6ba1639b2a0fd5c1eb289c2b2","registro_original":{"id_fonte":"000892769","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2636039","numero_registro":"202401406354","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-11-25","data_publicacao":"2024-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.\nCESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS E CRÉDITOS. CESSIONÁRIA.\nILEGITIMIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESNECESSIDADE. TESE\nJURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A cessionária de créditos não responde por ilícito decorrente de\nconduta do cedente.\n2. Não há que se falar em legitimidade da cessionária para figurar\nno polo passivo de ação de resolução contratual na qual a compradora\npretende a restituição de valores pagos no âmbito do contrato de\ncompra e venda de imóvel.\n3. O provimento do recurso especial não esbarrava no óbice da Súmula\nnº 7 do STJ, visto que não dependia de reexame de fatos e provas,\nmas apenas o exame da tese jurídica.\n4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Moura Ribeiro os Sr.\nMinistros Humberto Martins (Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva.\nNão participaram do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o\nSr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e6cdf0b4-e930-4fb4-93c8-2b777c615847/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"053af37e22a4b85a1aea43dfcb76e511959f54f5a166bd182d1a031a594b6e52","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
