# Registro público: STJ — 2636039

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-25
- **Publicação:** 2024-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78006/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78006.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 639b59cb85411e9de17f8d2623239992babc88d6ba1639b2a0fd5c1eb289c2b2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS E CRÉDITOS. CESSIONÁRIA.
ILEGITIMIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESNECESSIDADE. TESE
JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A cessionária de créditos não responde por ilícito decorrente de
conduta do cedente.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há que se falar em legitimidade da cessionária para figurar
no polo passivo de ação de resolução contratual na qual a compradora
pretende a restituição de valores pagos no âmbito do contrato de
compra e venda de imóvel.
- **Item 3 (texto oficial):** O provimento do recurso especial não esbarrava no óbice da Súmula
nº 7 do STJ, visto que não dependia de reexame de fatos e provas,
mas apenas o exame da tese jurídica.
- **Item 4 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS E CRÉDITOS. CESSIONÁRIA.
ILEGITIMIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESNECESSIDADE. TESE
JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A cessionária de créditos não responde por ilícito decorrente de
conduta do cedente.
2. Não há que se falar em legitimidade da cessionária para figurar
no polo passivo de ação de resolução contratual na qual a compradora
pretende a restituição de valores pagos no âmbito do contrato de
compra e venda de imóvel.
3. O provimento do recurso especial não esbarrava no óbice da Súmula
nº 7 do STJ, visto que não dependia de reexame de fatos e provas,
mas apenas o exame da tese jurídica.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Moura Ribeiro os Sr.
Ministros Humberto Martins (Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva.
Não participaram do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o
Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
