{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78008,"origem":"stj","sha256_origem":"7cc5e76ace9d0cc2637b352c487a7a349030e1aa54651677fa40776b2d9ebb35","registro_original":{"id_fonte":"000892792","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1863944","numero_registro":"202000395052","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-11-11","data_publicacao":"2024-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDECLARATÓRIA. SOCIEDADE DE FATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO.\nMARCO INICIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO.\nREEXAME. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO\nCOERENTE. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. DANO. HONRA OBJETIVA.\nCOMPROVAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 7, 211 e\n227/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL.\n1. Não há omissão ou deficiência de fundamentação quando a decisão\nrecorrida aborda todos os pontos relevantes para a solução da\ncontrovérsia.\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado a\nteoria  da actio nata, segundo a qual a pretensão surge apenas\nquando há ciência inequívoca da lesão e de sua extensão pelo titular\ndo direito violado.\n3. Na hipótese, tendo o acórdão recorrido apresentado fundamentação\ncoerente para julgar a ação integralmente procedente, é evidente que\na revisão desse entendimento para alterar a distribuição da\nsucumbência demandaria o reexame do contexto fático-probatório,\nprocedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da\nSúmula nº 7/STJ. Precedente.\n4. O STJ consolidou o entendimento de que a pessoa jurídica pode\nsofrer dano moral, desde que demonstrada ofensa à sua honra\nobjetiva.\n5. A ausência do prequestionamento dos temas ventilados impede o\nconhecimento do recurso especial.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e6cdf0b4-e930-4fb4-93c8-2b777c615847/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9f2879839503628ef4fbe5dcdd460ca2bba383acacb2b533353eeb9ef8f1b875","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
