# Registro público: STJ — 1863944

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-11
- **Publicação:** 2024-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78008/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78008.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7cc5e76ace9d0cc2637b352c487a7a349030e1aa54651677fa40776b2d9ebb35

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA. SOCIEDADE DE FATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO.
MARCO INICIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO
COERENTE. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. DANO. HONRA OBJETIVA.
COMPROVAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 7, 211 e
227/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há omissão ou deficiência de fundamentação quando a decisão
recorrida aborda todos os pontos relevantes para a solução da
controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado a
teoria  da actio nata, segundo a qual a pretensão surge apenas
quando há ciência inequívoca da lesão e de sua extensão pelo titular
do direito violado.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, tendo o acórdão recorrido apresentado fundamentação
coerente para julgar a ação integralmente procedente, é evidente que
a revisão desse entendimento para alterar a distribuição da
sucumbência demandaria o reexame do contexto fático-probatório,
procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da
Súmula nº 7/STJ. Precedente.
- **Item 4 (texto oficial):** O STJ consolidou o entendimento de que a pessoa jurídica pode
sofrer dano moral, desde que demonstrada ofensa à sua honra
objetiva.
- **Item 5 (texto oficial):** A ausência do prequestionamento dos temas ventilados impede o
conhecimento do recurso especial.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA. SOCIEDADE DE FATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO.
MARCO INICIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO
COERENTE. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. DANO. HONRA OBJETIVA.
COMPROVAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 7, 211 e
227/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL.
1. Não há omissão ou deficiência de fundamentação quando a decisão
recorrida aborda todos os pontos relevantes para a solução da
controvérsia.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado a
teoria  da actio nata, segundo a qual a pretensão surge apenas
quando há ciência inequívoca da lesão e de sua extensão pelo titular
do direito violado.
3. Na hipótese, tendo o acórdão recorrido apresentado fundamentação
coerente para julgar a ação integralmente procedente, é evidente que
a revisão desse entendimento para alterar a distribuição da
sucumbência demandaria o reexame do contexto fático-probatório,
procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da
Súmula nº 7/STJ. Precedente.
4. O STJ consolidou o entendimento de que a pessoa jurídica pode
sofrer dano moral, desde que demonstrada ofensa à sua honra
objetiva.
5. A ausência do prequestionamento dos temas ventilados impede o
conhecimento do recurso especial.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 7cc5e76ace9d0cc2637b352c487a7a349030e1aa54651677fa40776b2d9ebb35
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

