# Registro público: STJ — 2126256

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-18
- **Publicação:** 2024-11-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78009/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78009.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4e80510a08a6515239da70fb3184279c957ebfc97fa693eec0b91516a9a60108

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. ADOÇÃO "INTUITU PERSONAE". CADASTRO NACIONAL DE
ADOÇÃO. FRAUDE. TENTATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO SOCIAL. DANO
MORAL COLETIVO. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios,
afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação,
que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar
a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o
julgado por via inadequada.
- **Item 2 (texto oficial):** Acórdão embargado que, de forma fundamentada, afastou a
existência de interesse processual do Ministério Público na
propositura de ação civil pública com pedido de indenização por dano
moral coletivo e dano social contra casal que teria tentado
realizar "adoção à brasileira", em detrimento do procedimento
previsto no Sistema Nacional de Adoção e reconheceu a carência de
ação, com a consequente extinção do processo sem resolução do
mérito.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há omissão do acórdão embargado quanto ao reconhecimento da
legitimidade do Ministério Público para a propositura de ação civil
pública, assim como a ementa do aresto expressamente dispôs acerca
da ausência de interesse processual, diante das circunstâncias
fáticas apresentadas no caso concreto.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. ADOÇÃO "INTUITU PERSONAE". CADASTRO NACIONAL DE
ADOÇÃO. FRAUDE. TENTATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO SOCIAL. DANO
MORAL COLETIVO. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios,
afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação,
que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar
a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o
julgado por via inadequada.
2. Acórdão embargado que, de forma fundamentada, afastou a
existência de interesse processual do Ministério Público na
propositura de ação civil pública com pedido de indenização por dano
moral coletivo e dano social contra casal que teria tentado
realizar "adoção à brasileira", em detrimento do procedimento
previsto no Sistema Nacional de Adoção e reconheceu a carência de
ação, com a consequente extinção do processo sem resolução do
mérito.
3. Não há omissão do acórdão embargado quanto ao reconhecimento da
legitimidade do Ministério Público para a propositura de ação civil
pública, assim como a ementa do aresto expressamente dispôs acerca
da ausência de interesse processual, diante das circunstâncias
fáticas apresentadas no caso concreto.
4. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
