{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7801,"origem":"stj","sha256_origem":"77aa00d2285e328ca323354b6035bc200858f0012579896047b2a0b3a5761b55","registro_original":{"id_fonte":"000820124","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"747709","numero_registro":"202201737016","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-06-28","data_publicacao":"2022-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE\nVIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DECISÃO QUE CONFIRMA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.\nNULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I,\n?c?), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus\nimpetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador,\nantes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.\n2. Na decisão relacionada ao art. 396-A do CPP, o juiz deve ater-se\nà admissibilidade da imputação. Por isso, à exceção das hipóteses de\nabsolvição sumária, o ato judicial não demanda fundamentação\ncomplexa, sob pena de antecipação prematura de um exame que deve ser\nnaturalmente realizado ao término da instrução criminal, em estrita\nobservância aos princípios da ampla defesa e do contraditório.\n3. No caso, o Juiz de primeiro manifestou-se, resumidamente, sobre\nas matérias lançadas pela defesa na resposta à acusação. Logo, não\nse identifica, portanto, flagrante ilegalidade capaz de excepcionar\no enunciado na Súmula n. 691 do STF.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª\nRegião), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art396"],"sumulas_citadas":["STF:691"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000691","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0396A"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - DECISÃO DO RELATOR - INDEFERIMENTO DO PEDIDO\nLIMINAR - SÚMULA 691 DO STF - AFASTAMENTO - EXCEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 561091>>-RJ,\n         <<AgRg no HC 548761>>-PE\n   STF - [[HC-AgR 179896]],\n         [[HC-AgR 182390]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/a38bc7be-a462-4896-8716-d35960cc868a/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5a93a8255f6b94d97798f50369d4f42a889115822d8be2cccb3848555a49265e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
