# Registro público: STJ — 2536253

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-18
- **Publicação:** 2024-11-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78010/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78010.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c69e31aac02c780858cffa7931dc2edba54099c88c6e71b10cdfaa03a037de26

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E
ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. EFEITOS INFRINGENTES PRETENDIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios,
afigura-se patente o intuito infringente da irresignação, que
objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar
contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado
por via inadequada.
- **Item 2 (texto oficial):** Até mesmo a doença que acomete o próprio advogado só constitui
justa causa a ensejar a devolução de prazo processual quando o
impossibilita totalmente do exercício de sua profissão ou o impede
de promover o substabelecimento de seu mandato, circunstâncias que,
por óbvio, não se verificam na hipótese vertente, em que ocorrida,
no curso do prazo concedido aos embargantes para regularizar sua
representação processual, a internação da genitora de sua advogada.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E
ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. EFEITOS INFRINGENTES PRETENDIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios,
afigura-se patente o intuito infringente da irresignação, que
objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar
contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado
por via inadequada.
2. Até mesmo a doença que acomete o próprio advogado só constitui
justa causa a ensejar a devolução de prazo processual quando o
impossibilita totalmente do exercício de sua profissão ou o impede
de promover o substabelecimento de seu mandato, circunstâncias que,
por óbvio, não se verificam na hipótese vertente, em que ocorrida,
no curso do prazo concedido aos embargantes para regularizar sua
representação processual, a internação da genitora de sua advogada.
3. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
