# Registro público: STJ — 2154016

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-18
- **Publicação:** 2024-11-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78014/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78014.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a17ff3ab2852d0e024bd1367498ca9876d87d650746e44f5b8c92ec23804de0f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA. PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN. EQUIPE
MULTIDISCIPLINAR. EQUOTERAPIA. COBERTURA. OBRIGATÓRIA. CONFORMIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
reconhecer a obrigatoriedade de custeio de terapias envolvendo
equipes multidisciplinares para o tratamento de TEA, inclusive no
que diz respeito especificamente à prescrição de equoterapia e
musicoterapia.
- **Item 2 (texto oficial):** Aplicação do mesmo entendimento a casos similares como de
paralisia cerebral e de síndrome de down. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA. PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN. EQUIPE
MULTIDISCIPLINAR. EQUOTERAPIA. COBERTURA. OBRIGATÓRIA. CONFORMIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
reconhecer a obrigatoriedade de custeio de terapias envolvendo
equipes multidisciplinares para o tratamento de TEA, inclusive no
que diz respeito especificamente à prescrição de equoterapia e
musicoterapia.
2. Aplicação do mesmo entendimento a casos similares como de
paralisia cerebral e de síndrome de down. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - OBRIGATORIEDADE - TERAPIA PARA TRANSTORNO DE
ESPECTRO AUTISTA)
   STJ - <<REsp 2064964>>-SP, <<AgInt no REsp 2049402>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2339903>>-SP
(CASOS SIMILARES - SÍNDROME DE DOWN - PARALISIA CEREBRAL)
   STJ - <<REsp 2049092>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1916147>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
