{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78017,"origem":"stj","sha256_origem":"e74bb870d57919085d6eedaa2becf56bee57673f39b1cad4334dd40d2529dc90","registro_original":{"id_fonte":"000892937","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2647657","numero_registro":"202401661575","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-11-18","data_publicacao":"2024-11-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.\nEXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO\nRECURSO. FERIADO LOCAL. CONSCIÊNCIA NEGRA. LEI NOVA. RECURSO\nANTERIOR. ART. 1.033, § 6º, DO CPC. REGRAMENTO PROCESSUAL EXPRESSO.\nNÃO RETROATIVIDADE. ART. 14 DO CPC. ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.\n1. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de\nferiado local ou a suspensão do expediente forense deve ser\ncolacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de\naferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o artigo\n1.003, § 6º, do CPC. Precedente da Corte Especial.\n2. O Dia da Consciência Negra (20/11/2023) não era considerado\nnacional, até o dia 20/12/2023, data da publicação da Lei nº\n14.579/2023, por isso sua comprovação é necessária no ato da\ninterposição dos recursos anteriores a essa data. Precedentes.\n3. A Lei nº 14.939/2024 modificou o texto do art. 1.003, § 6º do\nCPC, introduzindo a possibilidade de correção do erro ou sua\ndesconsideração se a informação já estiver no processo eletrônico.\nContudo, essa nova norma só se aplica a recursos apresentados após\nsua entrada em vigor, não afetando o caso em análise.\n4. Nos termos do artigo 14 do CPC, a norma processual não terá\nefeito retroativo e será aplicada imediatamente aos processos em\nandamento, resguardando os atos processuais realizados e as\nsituações jurídicas consolidadas durante a vigência da norma\nanterior\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e6cdf0b4-e930-4fb4-93c8-2b777c615847/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9dedcc38d3987aaaa576590bb785e2ae40681cf24369a2ae76022fa1d0ac4283","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
