# Registro público: STJ — 2647657

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-18
- **Publicação:** 2024-11-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78017/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78017.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e74bb870d57919085d6eedaa2becf56bee57673f39b1cad4334dd40d2529dc90

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. FERIADO LOCAL. CONSCIÊNCIA NEGRA. LEI NOVA. RECURSO
ANTERIOR. ART. 1.033, § 6º, DO CPC. REGRAMENTO PROCESSUAL EXPRESSO.
NÃO RETROATIVIDADE. ART. 14 DO CPC. ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de
feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser
colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de
aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o artigo
1.003, § 6º, do CPC. Precedente da Corte Especial.
- **Item 2 (texto oficial):** O Dia da Consciência Negra (20/11/2023) não era considerado
nacional, até o dia 20/12/2023, data da publicação da Lei nº
14.579/2023, por isso sua comprovação é necessária no ato da
interposição dos recursos anteriores a essa data. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A Lei nº 14.939/2024 modificou o texto do art. 1.003, § 6º do
CPC, introduzindo a possibilidade de correção do erro ou sua
desconsideração se a informação já estiver no processo eletrônico.
Contudo, essa nova norma só se aplica a recursos apresentados após
sua entrada em vigor, não afetando o caso em análise.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos do artigo 14 do CPC, a norma processual não terá
efeito retroativo e será aplicada imediatamente aos processos em
andamento, resguardando os atos processuais realizados e as
situações jurídicas consolidadas durante a vigência da norma
anterior
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. FERIADO LOCAL. CONSCIÊNCIA NEGRA. LEI NOVA. RECURSO
ANTERIOR. ART. 1.033, § 6º, DO CPC. REGRAMENTO PROCESSUAL EXPRESSO.
NÃO RETROATIVIDADE. ART. 14 DO CPC. ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.
1. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de
feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser
colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de
aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o artigo
1.003, § 6º, do CPC. Precedente da Corte Especial.
2. O Dia da Consciência Negra (20/11/2023) não era considerado
nacional, até o dia 20/12/2023, data da publicação da Lei nº
14.579/2023, por isso sua comprovação é necessária no ato da
interposição dos recursos anteriores a essa data. Precedentes.
3. A Lei nº 14.939/2024 modificou o texto do art. 1.003, § 6º do
CPC, introduzindo a possibilidade de correção do erro ou sua
desconsideração se a informação já estiver no processo eletrônico.
Contudo, essa nova norma só se aplica a recursos apresentados após
sua entrada em vigor, não afetando o caso em análise.
4. Nos termos do artigo 14 do CPC, a norma processual não terá
efeito retroativo e será aplicada imediatamente aos processos em
andamento, resguardando os atos processuais realizados e as
situações jurídicas consolidadas durante a vigência da norma
anterior
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
