{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78018,"origem":"stj","sha256_origem":"f4552071cce8513f7550f11be02eedbca46323a668a77a7022f68af5ed6dd442","registro_original":{"id_fonte":"000892938","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2649542","numero_registro":"202401816143","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-11-18","data_publicacao":"2024-11-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE\nCONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO. DISPOSITIVO\nCONSTITUCIONAL.COMPETÊNCIA. STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº\n284/STF. DANO MORAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. PROVAS.\nSÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. ART. 1029 DO CPC.\nINOBSERVÂNCIA.\n1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a\nanálise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se\nrevela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos\nconstitucionais, pois, como consabido, a matéria é afeta à\ncompetência do Supremo Tribunal Federal.\n2. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente\nquando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula\nnº 284 do Supremo Tribunal Federal.\n3. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária,\nensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente\npara configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a\ncircunstâncias agravantes. Precedentes.\n4. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelo tribunal de origem\nacerca da ausência de dano moral indenizável pela inexistência de\ncontrato de empréstimo bancário, demandaria a incursão nos aspectos\nfático-probatórios dos autos, procedimento inadmissível em recurso\nespecial em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ.\n5. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do\nrecurso especial tanto pela alínea \"a\" quanto pela alínea \"c\" do\npermissivo constitucional.\n6. A interposição do recurso especial pela alínea \"c\" do permissivo\nconstitucional exige que a parte recorrente cumpra o disposto nos\narts. 1029, parágrafo único, do CPC e 255, § 1º, a, e § 2º, do\nRISTJ. Na espécie, a recorrente limitou-se a transcrever as ementas\ndos julgados paradigmas, não atendendo aos requisitos estabelecidos\npelos dispositivos legais supramencionados, restando ausente o\nnecessário cotejo analítico a comprovar o dissídio pretoriano e a\nsimilitude fática.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e6cdf0b4-e930-4fb4-93c8-2b777c615847/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9ae994fe8b647bc3c17234c168b7fb6fe4f77dddc3595b95afcd87873ac46b53","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
