{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78020,"origem":"stj","sha256_origem":"fd952a8fcae14dccf72498618f84c81370dd9468d7de7718ce69013e21c1905b","registro_original":{"id_fonte":"000892940","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2391647","numero_registro":"202302080829","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-11-18","data_publicacao":"2024-11-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO.\nPRESCRIÇÃO. COBRANÇA DA DÍVIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.\nPREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. JUSTIÇA GRATUITA.\nEFEITOS RETROATIVOS. AUSÊNCIA. MULTA. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE.\n1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em\nfundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva\nadequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a\naplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no\nsentido pretendido pela parte.\n2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso\nespecial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o\nseu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF.\n3. Assente nesta Corte que mesmo as matérias de ordem pública devem\nobservar o requisito do prequestionamento viabilizador da instância\nespecial.\n4. A admissão de prequestionamento ficto em recurso especial,\nprevisto no art. 1.025 do CPC, exige que, no mesmo recurso, seja\nreconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não\né o caso dos autos.\n5. A declaração de pobreza que tenha por finalidade o benefício da\nassistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo,\nsem, no entanto, operar efeito retroativo.\n6. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021\ndo CPC, requerida nas contrarrazões, pois a referida penalidade não\né automática, por não se tratar de mera decorrência lógica do não\nprovimento do agravo interno em votação unânime.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e6cdf0b4-e930-4fb4-93c8-2b777c615847/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8f663ae44ee4842a6f6826fb0fc27bb110cd1d46e1c44f0e7f9b0a6e7b97e15f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
