{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78021,"origem":"stj","sha256_origem":"a79859503a3187ecfb11bc6b4a5bb58387920cb202920a2fbe80cc21e47d9d2c","registro_original":{"id_fonte":"000892941","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2736396","numero_registro":"202403279221","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-11-18","data_publicacao":"2024-11-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.\nADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932,\nIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA\nDIALETICIDADE.\n1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os\nfundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de\nmodo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob\npena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de\nProcesso Civil).\n2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar\ngenericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do\ncontexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no\nrecurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame\nfático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.\n3. O momento processual adequado para a impugnação completa dos\ntermos da decisão de inadmissibilidade é no agravo em recurso\nespecial, e não no agravo interno interposto contra a decisão que\nnão conheceu do recurso por ausência de impugnação específica dos\nfundamentos daquela decisão.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1925017>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 2092341>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e6cdf0b4-e930-4fb4-93c8-2b777c615847/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f065d24266efe702787d8d6e99aa92d7892780817886d192fa794ecbf532570d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
