# Registro público: STJ — 2562096

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-18
- **Publicação:** 2024-11-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78022/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78022.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9f03462b5959eba01038669b0bcb699561c01999d77dcf1b370eee45b6b73627

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA Nº 568/STJ. COBRANÇA DE JUROS E
ACESSÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O prazo prescricional para a ação monitória é de cinco anos,
contados a partir do vencimento da obrigação, conforme o artigo 206,
§ 5º, inciso I, do Código Civil. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegação tardia de tese em agravo interno configura inovação
recursal, insuscetível de exame diante da preclusão consumativa.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA Nº 568/STJ. COBRANÇA DE JUROS E
ACESSÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO.
1. O prazo prescricional para a ação monitória é de cinco anos,
contados a partir do vencimento da obrigação, conforme o artigo 206,
§ 5º, inciso I, do Código Civil. Precedentes.
2. A alegação tardia de tese em agravo interno configura inovação
recursal, insuscetível de exame diante da preclusão consumativa.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
