{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78023,"origem":"stj","sha256_origem":"c5f8cbb0ed1204e279ca4d05a8a62a52edd3c29a42b0af13de186b35a7723f01","registro_original":{"id_fonte":"000892953","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2626785","numero_registro":"202401417183","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-11-18","data_publicacao":"2024-11-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nIMPUGNAÇÃO. CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.\nSUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. MATÉRIA DE ORDEM\nPÚBLICA. NON REFORMATIO IN PEJUS. SÚMULA Nº 568/STJ. DISPOSITIVOS\nLEGAIS. COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº\n284/STF. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. REDUÇÃO. LIMITES. ART. 85, § 2º, DO\nCPC. MULTA. INAPLICABILIDADE.\n1.A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a\nrevisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para\nfins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima, implica reexame\nde matéria fático-probatória, incidindo a Súmula nº 7/STJ.\n2. O aresto recorrido não dissentiu do entendimento firmado nessa\nCorte, de que os honorários advocatícios, enquanto consectários\nlegais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública,\npodendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem\nque isso configure reformatio in pejus. Súmula nº 568/STJ.\n3. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta\nem dispositivos legais que não contêm comando normativo capaz de\nconferir sustentação jurídica às teses defendidas nas razões\nrecursais. Incidência da Súmula nº 284 do STF.\n4. Não se mostra excessiva a majoração dos honorários recursais,\ntendo em vista que foram observados os limites estabelecidos nos §§\n2º e 3º do referido dispositivo legal.\n5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no\nsentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo\ninterno não enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, §\n4º, do Código de Processo Civil.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e6cdf0b4-e930-4fb4-93c8-2b777c615847/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"cd7476bf0a6f05b9b7ffa96cc7f9ad50522e0624d1652965287bc77a28ca6794","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
