# Registro público: STJ — 2626785

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-18
- **Publicação:** 2024-11-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78023/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78023.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c5f8cbb0ed1204e279ca4d05a8a62a52edd3c29a42b0af13de186b35a7723f01

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO. CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. NON REFORMATIO IN PEJUS. SÚMULA Nº 568/STJ. DISPOSITIVOS
LEGAIS. COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº
284/STF. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. REDUÇÃO. LIMITES. ART. 85, § 2º, DO
CPC. MULTA. INAPLICABILIDADE.
1.A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a
revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para
fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima, implica reexame
de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula nº 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O aresto recorrido não dissentiu do entendimento firmado nessa
Corte, de que os honorários advocatícios, enquanto consectários
legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública,
podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem
que isso configure reformatio in pejus. Súmula nº 568/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta
em dispositivos legais que não contêm comando normativo capaz de
conferir sustentação jurídica às teses defendidas nas razões
recursais. Incidência da Súmula nº 284 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se mostra excessiva a majoração dos honorários recursais,
tendo em vista que foram observados os limites estabelecidos nos §§
2º e 3º do referido dispositivo legal.
- **Item 5 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no
sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo
interno não enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO. CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. NON REFORMATIO IN PEJUS. SÚMULA Nº 568/STJ. DISPOSITIVOS
LEGAIS. COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº
284/STF. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. REDUÇÃO. LIMITES. ART. 85, § 2º, DO
CPC. MULTA. INAPLICABILIDADE.
1.A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a
revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para
fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima, implica reexame
de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula nº 7/STJ.
2. O aresto recorrido não dissentiu do entendimento firmado nessa
Corte, de que os honorários advocatícios, enquanto consectários
legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública,
podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem
que isso configure reformatio in pejus. Súmula nº 568/STJ.
3. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta
em dispositivos legais que não contêm comando normativo capaz de
conferir sustentação jurídica às teses defendidas nas razões
recursais. Incidência da Súmula nº 284 do STF.
4. Não se mostra excessiva a majoração dos honorários recursais,
tendo em vista que foram observados os limites estabelecidos nos §§
2º e 3º do referido dispositivo legal.
5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no
sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo
interno não enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
