{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78025,"origem":"stj","sha256_origem":"30c12979a40a13ca6027a2ac7b7238ba95e2a74c77100fe9103b9aba7a48cb47","registro_original":{"id_fonte":"000892955","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2569914","numero_registro":"202400487230","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-11-18","data_publicacao":"2024-11-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nOMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. ARTS. 489 E 1022 DO CPC NÃO\nVIOLADOS. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA Nº 211/STJ.\nFUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME DE PROVAS.\nSÚMULA Nº 7/STJ. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. CONDENAÇÃO\nDA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL.\n1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma\nsucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que\nentende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela\nparte.\n2. A  contradição que autoriza a oposição de declaratórios é aquela\ninterna, existente entre a fundamentação e o dispositivo do julgado,\no que não se observa no presente caso.\n3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso\nespecial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu\nconhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.\n4. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e\nafastar a negativa de prestação jurisdicional, haja vista o julgado\nestar devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a\ncausa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente.\n5. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, a\nadmissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no\nart. 1.025 do CPC, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a\nexistência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não é o caso dos\nautos.\n6. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a\nconclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão\nrecursal. Súmula nº 283/STF.\n7. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela agravante para\nreconhecer a existência de crédito em seu favor exigiria exceder os\nfundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas dos\nautos, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº\n7/STJ.\n8. A majoração dos honorários recursais tomou como base de cálculo a\ncondenação arbitrada nas instâncias ordinárias, em cada ação.\nInexistência de erro material a ser corrigido neste agravo.\n9. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e6cdf0b4-e930-4fb4-93c8-2b777c615847/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"cfb38dbc104a3387516d627eddabbdc387cca25eb3989e6b0ab766e1757f5711","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
