# Registro público: STJ — 2569914

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-18
- **Publicação:** 2024-11-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78025/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78025.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 30c12979a40a13ca6027a2ac7b7238ba95e2a74c77100fe9103b9aba7a48cb47

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. ARTS. 489 E 1022 DO CPC NÃO
VIOLADOS. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA Nº 211/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. CONDENAÇÃO
DA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
- **Item 2 (texto oficial):** A  contradição que autoriza a oposição de declaratórios é aquela
interna, existente entre a fundamentação e o dispositivo do julgado,
o que não se observa no presente caso.
- **Item 3 (texto oficial):** A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e
afastar a negativa de prestação jurisdicional, haja vista o julgado
estar devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a
causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente.
- **Item 5 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, a
admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no
art. 1.025 do CPC, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a
existência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não é o caso dos
autos.
- **Item 6 (texto oficial):** A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a
conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão
recursal. Súmula nº 283/STF.
- **Item 7 (texto oficial):** Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela agravante para
reconhecer a existência de crédito em seu favor exigiria exceder os
fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas dos
autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº
7/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** A majoração dos honorários recursais tomou como base de cálculo a
condenação arbitrada nas instâncias ordinárias, em cada ação.
Inexistência de erro material a ser corrigido neste agravo.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. ARTS. 489 E 1022 DO CPC NÃO
VIOLADOS. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA Nº 211/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. CONDENAÇÃO
DA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. A  contradição que autoriza a oposição de declaratórios é aquela
interna, existente entre a fundamentação e o dispositivo do julgado,
o que não se observa no presente caso.
3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
4. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e
afastar a negativa de prestação jurisdicional, haja vista o julgado
estar devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a
causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente.
5. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, a
admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no
art. 1.025 do CPC, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a
existência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não é o caso dos
autos.
6. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a
conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão
recursal. Súmula nº 283/STF.
7. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela agravante para
reconhecer a existência de crédito em seu favor exigiria exceder os
fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas dos
autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº
7/STJ.
8. A majoração dos honorários recursais tomou como base de cálculo a
condenação arbitrada nas instâncias ordinárias, em cada ação.
Inexistência de erro material a ser corrigido neste agravo.
9. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
