{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78026,"origem":"stj","sha256_origem":"e88f2b7a92753cf8f9c9e10140e1549d793209c327b852f680b0eefa4ab71071","registro_original":{"id_fonte":"000892956","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2597940","numero_registro":"202400977640","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-11-18","data_publicacao":"2024-11-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nPROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO\nCONFIGURADA. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS.\nIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. FATOS E\nPROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC.\nDESCABIMENTO.\n1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem\nimporta deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota,\npara a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa\nda pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a\ncontrovérsia posta.\n2. Na hipótese, o Tribunal de origem julgou de forma suficientemente\nfundamentada a questão acerca do não cabimento de agravo de\ninstrumento fora das hipóteses previstas na norma de regência, não\nhavendo falar em deficiência na prestação jurisdicional.\n3. O recurso especial é inviável quando o acórdão recorrido decide a\ncontrovérsia à luz do conjunto fático-probatório dos autos,\nconforme o óbice da Súmula nº 7 do STJ, de sorte que a modificação\nda conclusão quanto à falta de urgência a justificar a interposição\ndo agravo de instrumento esbarra na referida Súmula.\n4. A alegação de violação de tema repetitivo não autoriza a abertura\nda via especial, tendo em vista que o art. 105, III, \"a\" e \"c\", da\nConstituição Federal, exige a demonstração da contrariedade,\nnegativa de vigência ou interpretação divergente ao artigo de lei\nfederal.\n5. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da penalidade prevista no\nartigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática,\npois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo\ninterno.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e6cdf0b4-e930-4fb4-93c8-2b777c615847/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4415367241a3ab91e9e2d78c866356d3aa46625fe408069be94f4e710c7d3e26","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
