{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78028,"origem":"stj","sha256_origem":"c4f1e82dd1c5bc7a55104dba720e9593b043fe63428704f1dab7c92e74ad662f","registro_original":{"id_fonte":"000893018","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2168199","numero_registro":"202403330351","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR.\nSUPERENDIVIDAMENTO. PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. FASE\nCONSENSUAL (PRÉ-PROCESSUAL). AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CREDOR. NÃO\nCOMPARECIMENTO INJUSTIFICADO. SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 104-A, § 2°,\nDO CDC. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE.\n1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se as sanções\nprevistas no art. 104-A, § 2°, do CDC incidem na hipótese de não\ncomparecimento injustificado do credor à audiência de conciliação\nrealizada na fase pré-processual do processo de repactuação de\ndívidas.\n2. O processo de tratamento do superendividamento divide-se em duas\nfases: consensual (pré-processual) e contenciosa (processual).\n3. O comparecimento à audiência de conciliação designada na primeira\nfase é um dever anexo do contrato celebrado entre a instituição\nfinanceira e o consumidor, cujo descumprimento enseja as seguintes\nsanções: i) suspensão da exigibilidade do débito; ii) interrupção\ndos encargos da mora; iii) sujeição compulsória ao plano de\npagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo\ne conhecido pelo consumidor; e iv) pagamento após o adimplemento\ndas dívidas perante os credores presentes à audiência conciliatória\n(art. 104-A, § 2°, do CDC).\n4. Recurso especial conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins e Moura Ribeiro votaram com o Sr.\nMinistro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art104","urn:lex:br:federal:lei:2021-07-01;14181"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:0104A PAR:00002\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.1841/2021)","LEG:FED LEI:014181 ANO:2021"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e6cdf0b4-e930-4fb4-93c8-2b777c615847/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"163085c4c1b6e29c0815a536548f36f38151f7057b59910bc33417c0dff998c3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
