# Registro público: STJ — 2168199

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78028/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78028.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c4f1e82dd1c5bc7a55104dba720e9593b043fe63428704f1dab7c92e74ad662f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO. PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. FASE
CONSENSUAL (PRÉ-PROCESSUAL). AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CREDOR. NÃO
COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO. SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 104-A, § 2°,
DO CDC. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia dos autos resume-se em definir se as sanções
previstas no art. 104-A, § 2°, do CDC incidem na hipótese de não
comparecimento injustificado do credor à audiência de conciliação
realizada na fase pré-processual do processo de repactuação de
dívidas.
- **Item 2 (texto oficial):** O processo de tratamento do superendividamento divide-se em duas
fases: consensual (pré-processual) e contenciosa (processual).
- **Item 3 (texto oficial):** O comparecimento à audiência de conciliação designada na primeira
fase é um dever anexo do contrato celebrado entre a instituição
financeira e o consumidor, cujo descumprimento enseja as seguintes
sanções: i) suspensão da exigibilidade do débito; ii) interrupção
dos encargos da mora; iii) sujeição compulsória ao plano de
pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo
e conhecido pelo consumidor; e iv) pagamento após o adimplemento
das dívidas perante os credores presentes à audiência conciliatória
(art. 104-A, § 2°, do CDC).
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO. PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. FASE
CONSENSUAL (PRÉ-PROCESSUAL). AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CREDOR. NÃO
COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO. SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 104-A, § 2°,
DO CDC. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se as sanções
previstas no art. 104-A, § 2°, do CDC incidem na hipótese de não
comparecimento injustificado do credor à audiência de conciliação
realizada na fase pré-processual do processo de repactuação de
dívidas.
2. O processo de tratamento do superendividamento divide-se em duas
fases: consensual (pré-processual) e contenciosa (processual).
3. O comparecimento à audiência de conciliação designada na primeira
fase é um dever anexo do contrato celebrado entre a instituição
financeira e o consumidor, cujo descumprimento enseja as seguintes
sanções: i) suspensão da exigibilidade do débito; ii) interrupção
dos encargos da mora; iii) sujeição compulsória ao plano de
pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo
e conhecido pelo consumidor; e iv) pagamento após o adimplemento
das dívidas perante os credores presentes à audiência conciliatória
(art. 104-A, § 2°, do CDC).
4. Recurso especial conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art104, urn:lex:br:federal:lei:2021-07-01;14181

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:0104A PAR:00002
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.1841/2021)
- LEG:FED LEI:014181 ANO:2021

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art104](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art104)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2021-07-01;14181](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2021-07-01%3B14181)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2171258](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125027/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art104, urn:lex:br:federal:lei:2021-07-01;14181
- [STJ — 192140](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32539/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art104, urn:lex:br:federal:lei:2021-07-01;14181
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2188689](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108325/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art104, urn:lex:br:federal:lei:2021-07-01;14181
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
