{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78031,"origem":"stj","sha256_origem":"dce81f438ba4a4ffb1f9069bb7f254e4733a94930bd8386829d27537cbcb84b3","registro_original":{"id_fonte":"000893035","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2369969","numero_registro":"202301687235","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-11-25","data_publicacao":"2024-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL\nPÚBLICA. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RETENÇÃO.\nABUSIVIDADE.\n1. Ação Civil Pública.\n2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos\nde declaração.\n3. Em contrato de compra e venda de imóvel residencial anterior à\nLei 13.786/2018, ausente qualquer peculiaridade que justifique a\napreciação da razoabilidade, deve prevalecer o percentual de\nretenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos\nadquirentes. Precedentes.\n4. No Tema Repetitivo 577 do STJ, fixou-se a tese de que em\ncontratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a\ncláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos\nsomente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de\nresolução de contato de promessa de compra e venda de imóvel, por\nculpa de qualquer dos contratantes.\n5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado -\nquando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a\napreciação do recurso especial.\n6. Este STJ adotou, no Tema Repetitivo 1.002, a tese de que, nos\ncompromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à\nLei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por\niniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula\npenal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito\nem julgado da decisão.\n7. Ao juiz é possível dar concretude ao princípio da publicidade dos\natos processuais (arts. 5º, LX, da CF e 83 e 94 do CDC),\ndeterminando a adoção das técnicas que mais se compatibilizam com as\nações coletivas.\n8. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora. Votaram com a Sra. Ministra Nancy Andrighi os\nSrs. Ministro Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas\nCueva e Moura Ribeiro. Não participou do julgamento o Sr. Ministro\nMarco Aurélio Bellizze.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e6cdf0b4-e930-4fb4-93c8-2b777c615847/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6727da22bafecf70433c451def57e89b56bd8955ccd860149691ca57d6131c8e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
