# Registro público: STJ — 2113063

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-25
- **Publicação:** 2024-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78032/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78032.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b038536932a0c58405cddaf52d3a1fa46396ab78165c37305e9c4e24426319dd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE
HONORÁRIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA
DE ÊXITO. DENÚNCIA IMOTIVADA DO CONTRATO PELO CLIENTE. ABUSO DO
DIREITO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que, salvo quando
houver estipulação contratual que a autorize ou quando ocorrer fato
superveniente que a justifique, inclusive relacionado à atuação do
profissional, a denúncia imotivada, pelo cliente, do contrato de
prestação de serviços advocatícios firmado com cláusula de êxito,
antes do resultado final do processo, configura abuso do direito, de
modo que, ainda que pendente de julgamento o processo no qual
atuou, faz jus o advogado ao imediato arbitramento dos honorários.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, é incontroverso que a ação na qual atuou o
recorrido já foi julgada procedente, encontrando-se em fase de
cumprimento de sentença, o que distingue a hipótese dos autos dos
julgados mencionados pelo agravante nas razões recursais. Afasta-se,
assim, a alegação de que o êxito na demanda não haveria se
concretizado na espécie.
- **Item 3 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial aduzido encontra-se prejudicado, dada
a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea
"a" do permissivo constitucional e já afastada.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE
HONORÁRIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA
DE ÊXITO. DENÚNCIA IMOTIVADA DO CONTRATO PELO CLIENTE. ABUSO DO
DIREITO.
1. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que, salvo quando
houver estipulação contratual que a autorize ou quando ocorrer fato
superveniente que a justifique, inclusive relacionado à atuação do
profissional, a denúncia imotivada, pelo cliente, do contrato de
prestação de serviços advocatícios firmado com cláusula de êxito,
antes do resultado final do processo, configura abuso do direito, de
modo que, ainda que pendente de julgamento o processo no qual
atuou, faz jus o advogado ao imediato arbitramento dos honorários.
Precedentes.
2. Na hipótese dos autos, é incontroverso que a ação na qual atuou o
recorrido já foi julgada procedente, encontrando-se em fase de
cumprimento de sentença, o que distingue a hipótese dos autos dos
julgados mencionados pelo agravante nas razões recursais. Afasta-se,
assim, a alegação de que o êxito na demanda não haveria se
concretizado na espécie.
3. O dissídio jurisprudencial aduzido encontra-se prejudicado, dada
a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea
"a" do permissivo constitucional e já afastada.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Votaram com a Sra. Ministra Nancy Andrighi os
Srs. Ministro Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva e Moura Ribeiro. Não participou do julgamento o Sr. Ministro
Marco Aurélio Bellizze.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
