{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78033,"origem":"stj","sha256_origem":"25bb84c748709665af635672198611b6d8d614efd1f32eb19deb17aeddf83588","registro_original":{"id_fonte":"000893037","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2059072","numero_registro":"202203415940","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-11-25","data_publicacao":"2024-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nREVISÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA SUPLEMENTAR. VIOLAÇÃO DE\nSÚMULA, DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE QUALQUER ATO NORMATIVO\nQUE NÃO SE ENQUADRE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO CABIMENTO.\nPLEITO NÃO SUJEITO A PRAZO DECADENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE.\nDEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO\nDE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.\n1. Ação de revisão de benefício previdenciário suplementar.\n2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre\nviolação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo\nque não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no\nart. 105, III, \"a\", da CF/88.\n3. De acordo com a jurisprudência do STJ, se a revisão do benefício\nprevidenciário não demandar a anulação de contrato ou transação\nextrajudicial, a pretensão de recebimento das diferenças de valores\nda aposentadoria não se sujeita à decadência, mas sim à prescrição\nquinquenal, que alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao\nquinquênio que precede o ajuizamento da ação. Súmula 291/STJ e\nPrecedentes.\n4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não\nconhecimento do recurso quanto ao tema.\n5. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação\nexpressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação\ndivergente.\n6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo\nanalítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas\nidênticas.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora. Votaram com a Sra. Ministra Nancy Andrighi os\nSrs. Ministro Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas\nCueva e Moura Ribeiro. Não participou do julgamento o Sr. Ministro\nMarco Aurélio Bellizze.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e6cdf0b4-e930-4fb4-93c8-2b777c615847/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7ea7411b0fe18385424383decec948bf2ffc53344983048c6633d25b72ffa2e4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
