{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78034,"origem":"stj","sha256_origem":"23082b10b80b4cc4dafa3d28591e7302490a1e0f95248c12e6f1559da42454e4","registro_original":{"id_fonte":"000893074","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2148355","numero_registro":"202000011493","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. 1. COMPETÊNCIA\nPARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA RESCISÓRIA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA\nPELO STJ EM SEDE DE RECLAMAÇÃO. PRECLUSÃO. 2. INOVAÇÃO DA CAUSA DE\nPEDIR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.\n3. SÚMULA 343 DO STF. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. MANIFESTA\nVIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA. 4. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO\nOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO,\nNÃO PROVIDO.\n1. Com relação à competência para julgar a ação rescisória, a\ncompreensão adotada pelo Tribunal estadual encontra ressonância na\njurisprudência do STJ, que perfilha o posicionamento de que as\nquestões decididas no curso do processo, mesmo quando versem sobre\nmatéria de ordem pública, não podem ser rediscutidas, operando-se a\npreclusão consumativa (AgInt nos EAREsp 1.128.787/RJ, Corte\nEspecial, DJe 2/3/2022).\n1.2. No caso, houve o ajuizamento de Reclamação pelo recorrente,\njustamente para discutir a competência do TJGO para julgar a\npresente ação rescisória, tendo sido a matéria apreciada por essa\nCorte Superior, na Rcl nº 7.888/GO, Segunda Seção, Rel. Ministra\nNancy Andrighi, DJe 19/8/2014. Preclusão consumativa configurada.\n2. A tese de inovação da causa de pedir (violação ao art. 507/CPC)\nnão foi sequer tratada implicitamente pelo acórdão recorrido e,\nmuito embora ventilada nas razões dos embargos de declaração, a\nfalta de manifestação persistiu, ressentindo-se do necessário\nprequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.\n3. O Tribunal estadual julgou procedente a ação rescisória,\nmitigando a aplicação da Súmula nº 343/STF, sob o fundamento de que,\nà época da prolação do acórdão rescindendo, já prevalecia, no STJ,\no entendimento que restou consolidado no julgamento do REsp\n447.431/MG, datado de 28/3/2007.\n3.1. Conquanto ainda existisse, à época (2006), divergência entre a\nTerceira e Quarta Turmas a respeito da atualização da repetição de\nindébito pelos mesmos encargos financeiros previstos no contrato\nbancário, ainda assim se mostra inafastável a admissão da rescisória\npela manifesta violação da norma jurídica, porque não se pode\nconviver com julgamentos que constituem visível afronta aos\nprincípios da isonomia, da legalidade e da vedação ao enriquecimento\nsem causa. Proteger e preservar para não reparar.\n3.2. Consoante já decidido por essa Corte Superior, \"prestigiar a\ncoisa julgada nos casos em que a decisão tenha atribuído sentido à\nnorma jurídica diverso daquele estabelecido pelo STJ contraria toda\na lógica do sistema estabelecida para a construção dinâmica da\njurisprudência e a função uniformizadora atribuída pela Constituição\nFederal ao STJ, além de comprometer severamente o princípio\nconstitucional da isonomia e o próprio princípio federativo\" (REsp\n1.559.314/MG, Rel.\nMinistro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em\n27/10/2015, DJe 03/11/2015).\n3.3. As peculiaridades do presente caso tornam imperiosa a\nrescindibilidade, na medida em que a manutenção do acórdão\nrescindendo implicaria admitir entendimento diverso ao precedente\nqualificado desta Corte Superior (Tema Repetitivo 968), bem como\nprovocaria uma restituição exponencialmente superior à devida (cerca\nde 384 milhões de reais), sem nenhum amparo na lei e contrária aos\nprincípios gerais do direito, em especial ao da vedação ao\nenriquecimento ilícito.\n3.4. Conforme ensina Pontes de Miranda, \"as diferenças de exegese\npassam-se no sujeito, nos juízes, e não no ordenamento jurídico. São\nsubjetivas. Seria bem frágil o sistema jurídico se ao simples fato\ndo erro, da meia-ciência, ou da ignorância de aplicadores e\nintérpretes, as suas regras jurídicas pudessem empanar-se,\nencobrir-se, a ponto de não se poder corrigir a violação da lei\".\n(Tratado da Ação Rescisória.\nAtual. p/ Nelson Nery Jr. e Georges Abboud. São Paulo: RT, 2016, p.\n331).\n4. O acórdão recorrido também embasou a desconstituição do julgado\nrescindendo na impossibilidade de se acolher os segundos embargos de\ndeclaração com efeitos infringentes.\n4.1. No caso, tanto a alteração dos encargos incidentes na repetição\ndo indébito, quanto a determinação de devolução das tarifas\nbancárias ocorreram em sede de segundos embargos de declaração, à\nrevelia das hipóteses de cabimento previstas no art. 535 do CPC/73\n(atual art.\n1.022 do CPC/15).\n4.2. O reconhecimento, pelo Tribunal a quo, de que houve violação ao\nart. 535 do CPC/73 (atual art. 1.022 do CPC/15) constitui um\nfundamento autônomo para justificar a pretensão rescisória, o qual\nnão foi especificamente atacado por LOPES BORGES quando da\ninterposição do apelo nobre, atraindo a aplicação, por analogia, da\nSúmula nº 283 do STF.\n5. Não se configura julgamento ultra ou extra petita quando o órgão\njulgador decide a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos\npedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial,\nrespeitando o princípio da congruência (AgInt no REsp n.\n1.329.383/RS, Rel.\nMinistro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de\n21/10/2022).\n6. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista\ndo Sr. Ministro Humberto Martins, inaugurando a divergência, por\nmaioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Humberto\nMartins. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Ricardo Villas Bôas\nCueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o\nSr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e6cdf0b4-e930-4fb4-93c8-2b777c615847/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d45dcc315223b7b99927bc0570b4fab8bbffd75e0c34a678e2ef6564b0c2607f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
