# Registro público: STJ — 2148355

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78034/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78034.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 23082b10b80b4cc4dafa3d28591e7302490a1e0f95248c12e6f1559da42454e4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. 1. COMPETÊNCIA
PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA RESCISÓRIA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA
PELO STJ EM SEDE DE RECLAMAÇÃO. PRECLUSÃO. 2. INOVAÇÃO DA CAUSA DE
PEDIR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** SÚMULA 343 DO STF. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. MANIFESTA
VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA. 4. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO
OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO,
NÃO PROVIDO.
- **Item 1 (texto oficial):** Com relação à competência para julgar a ação rescisória, a
compreensão adotada pelo Tribunal estadual encontra ressonância na
jurisprudência do STJ, que perfilha o posicionamento de que as
questões decididas no curso do processo, mesmo quando versem sobre
matéria de ordem pública, não podem ser rediscutidas, operando-se a
preclusão consumativa (AgInt nos EAREsp 1.128.787/RJ, Corte
Especial, DJe 2/3/2022).
1.2. No caso, houve o ajuizamento de Reclamação pelo recorrente,
justamente para discutir a competência do TJGO para julgar a
presente ação rescisória, tendo sido a matéria apreciada por essa
Corte Superior, na Rcl nº 7.888/GO, Segunda Seção, Rel. Ministra
Nancy Andrighi, DJe 19/8/2014. Preclusão consumativa configurada.
- **Item 2 (texto oficial):** A tese de inovação da causa de pedir (violação ao art. 507/CPC)
não foi sequer tratada implicitamente pelo acórdão recorrido e,
muito embora ventilada nas razões dos embargos de declaração, a
falta de manifestação persistiu, ressentindo-se do necessário
prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal estadual julgou procedente a ação rescisória,
mitigando a aplicação da Súmula nº 343/STF, sob o fundamento de que,
à época da prolação do acórdão rescindendo, já prevalecia, no STJ,
o entendimento que restou consolidado no julgamento do REsp
447.431/MG, datado de 28/3/2007.
3.1. Conquanto ainda existisse, à época (2006), divergência entre a
Terceira e Quarta Turmas a respeito da atualização da repetição de
indébito pelos mesmos encargos financeiros previstos no contrato
bancário, ainda assim se mostra inafastável a admissão da rescisória
pela manifesta violação da norma jurídica, porque não se pode
conviver com julgamentos que constituem visível afronta aos
princípios da isonomia, da legalidade e da vedação ao enriquecimento
sem causa. Proteger e preservar para não reparar.
3.2. Consoante já decidido por essa Corte Superior, "prestigiar a
coisa julgada nos casos em que a decisão tenha atribuído sentido à
norma jurídica diverso daquele estabelecido pelo STJ contraria toda
a lógica do sistema estabelecida para a construção dinâmica da
jurisprudência e a função uniformizadora atribuída pela Constituição
Federal ao STJ, além de comprometer severamente o princípio
constitucional da isonomia e o próprio princípio federativo" (REsp
1.559.314/MG, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em
27/10/2015, DJe 03/11/2015).
3.3. As peculiaridades do presente caso tornam imperiosa a
rescindibilidade, na medida em que a manutenção do acórdão
rescindendo implicaria admitir entendimento diverso ao precedente
qualificado desta Corte Superior (Tema Repetitivo 968), bem como
provocaria uma restituição exponencialmente superior à devida (cerca
de 384 milhões de reais), sem nenhum amparo na lei e contrária aos
princípios gerais do direito, em especial ao da vedação ao
enriquecimento ilícito.
3.4. Conforme ensina Pontes de Miranda, "as diferenças de exegese
passam-se no sujeito, nos juízes, e não no ordenamento jurídico. São
subjetivas. Seria bem frágil o sistema jurídico se ao simples fato
do erro, da meia-ciência, ou da ignorância de aplicadores e
intérpretes, as suas regras jurídicas pudessem empanar-se,
encobrir-se, a ponto de não se poder corrigir a violação da lei".
(Tratado da Ação Rescisória.
Atual. p/ Nelson Nery Jr. e Georges Abboud. São Paulo: RT, 2016, p.
331).
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão recorrido também embasou a desconstituição do julgado
rescindendo na impossibilidade de se acolher os segundos embargos de
declaração com efeitos infringentes.
4.1. No caso, tanto a alteração dos encargos incidentes na repetição
do indébito, quanto a determinação de devolução das tarifas
bancárias ocorreram em sede de segundos embargos de declaração, à
revelia das hipóteses de cabimento previstas no art. 535 do CPC/73
(atual art.
1.022 do CPC/15).
4.2. O reconhecimento, pelo Tribunal a quo, de que houve violação ao
art. 535 do CPC/73 (atual art. 1.022 do CPC/15) constitui um
fundamento autônomo para justificar a pretensão rescisória, o qual
não foi especificamente atacado por LOPES BORGES quando da
interposição do apelo nobre, atraindo a aplicação, por analogia, da
Súmula nº 283 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Não se configura julgamento ultra ou extra petita quando o órgão
julgador decide a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos
pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial,
respeitando o princípio da congruência (AgInt no REsp n.
1.329.383/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de
21/10/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, não
provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. 1. COMPETÊNCIA
PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA RESCISÓRIA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA
PELO STJ EM SEDE DE RECLAMAÇÃO. PRECLUSÃO. 2. INOVAÇÃO DA CAUSA DE
PEDIR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
3. SÚMULA 343 DO STF. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. MANIFESTA
VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA. 4. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO
OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO,
NÃO PROVIDO.
1. Com relação à competência para julgar a ação rescisória, a
compreensão adotada pelo Tribunal estadual encontra ressonância na
jurisprudência do STJ, que perfilha o posicionamento de que as
questões decididas no curso do processo, mesmo quando versem sobre
matéria de ordem pública, não podem ser rediscutidas, operando-se a
preclusão consumativa (AgInt nos EAREsp 1.128.787/RJ, Corte
Especial, DJe 2/3/2022).
1.2. No caso, houve o ajuizamento de Reclamação pelo recorrente,
justamente para discutir a competência do TJGO para julgar a
presente ação rescisória, tendo sido a matéria apreciada por essa
Corte Superior, na Rcl nº 7.888/GO, Segunda Seção, Rel. Ministra
Nancy Andrighi, DJe 19/8/2014. Preclusão consumativa configurada.
2. A tese de inovação da causa de pedir (violação ao art. 507/CPC)
não foi sequer tratada implicitamente pelo acórdão recorrido e,
muito embora ventilada nas razões dos embargos de declaração, a
falta de manifestação persistiu, ressentindo-se do necessário
prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.
3. O Tribunal estadual julgou procedente a ação rescisória,
mitigando a aplicação da Súmula nº 343/STF, sob o fundamento de que,
à época da prolação do acórdão rescindendo, já prevalecia, no STJ,
o entendimento que restou consolidado no julgamento do REsp
447.431/MG, datado de 28/3/2007.
3.1. Conquanto ainda existisse, à época (2006), divergência entre a
Terceira e Quarta Turmas a respeito da atualização da repetição de
indébito pelos mesmos encargos financeiros previstos no contrato
bancário, ainda assim se mostra inafastável a admissão da rescisória
pela manifesta violação da norma jurídica, porque não se pode
conviver com julgamentos que constituem visível afronta aos
princípios da isonomia, da legalidade e da vedação ao enriquecimento
sem causa. Proteger e preservar para não reparar.
3.2. Consoante já decidido por essa Corte Superior, "prestigiar a
coisa julgada nos casos em que a decisão tenha atribuído sentido à
norma jurídica diverso daquele estabelecido pelo STJ contraria toda
a lógica do sistema estabelecida para a construção dinâmica da
jurisprudência e a função uniformizadora atribuída pela Constituição
Federal ao STJ, além de comprometer severamente o princípio
constitucional da isonomia e o próprio princípio federativo" (REsp
1.559.314/MG, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em
27/10/2015, DJe 03/11/2015).
3.3. As peculiaridades do presente caso tornam imperiosa a
rescindibilidade, na medida em que a manutenção do acórdão
rescindendo implicaria admitir entendimento diverso ao precedente
qualificado desta Corte Superior (Tema Repetitivo 968), bem como
provocaria uma restituição exponencialmente superior à devida (cerca
de 384 milhões de reais), sem nenhum amparo na lei e contrária aos
princípios gerais do direito, em especial ao da vedação ao
enriquecimento ilícito.
3.4. Conforme ensina Pontes de Miranda, "as diferenças de exegese
passam-se no sujeito, nos juízes, e não no ordenamento jurídico. São
subjetivas. Seria bem frágil o sistema jurídico se ao simples fato
do erro, da meia-ciência, ou da ignorância de aplicadores e
intérpretes, as suas regras jurídicas pudessem empanar-se,
encobrir-se, a ponto de não se poder corrigir a violação da lei".
(Tratado da Ação Rescisória.
Atual. p/ Nelson Nery Jr. e Georges Abboud. São Paulo: RT, 2016, p.
331).
4. O acórdão recorrido também embasou a desconstituição do julgado
rescindendo na impossibilidade de se acolher os segundos embargos de
declaração com efeitos infringentes.
4.1. No caso, tanto a alteração dos encargos incidentes na repetição
do indébito, quanto a determinação de devolução das tarifas
bancárias ocorreram em sede de segundos embargos de declaração, à
revelia das hipóteses de cabimento previstas no art. 535 do CPC/73
(atual art.
1.022 do CPC/15).
4.2. O reconhecimento, pelo Tribunal a quo, de que houve violação ao
art. 535 do CPC/73 (atual art. 1.022 do CPC/15) constitui um
fundamento autônomo para justificar a pretensão rescisória, o qual
não foi especificamente atacado por LOPES BORGES quando da
interposição do apelo nobre, atraindo a aplicação, por analogia, da
Súmula nº 283 do STF.
5. Não se configura julgamento ultra ou extra petita quando o órgão
julgador decide a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos
pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial,
respeitando o princípio da congruência (AgInt no REsp n.
1.329.383/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de
21/10/2022).
6. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista
do Sr. Ministro Humberto Martins, inaugurando a divergência, por
maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Humberto
Martins. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
