# Registro público: STJ — 2683158

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-02
- **Publicação:** 2024-12-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78035/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78035.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 38c122d297ca18f40bbdf0523ab476899d071f19d2d260529b143adfdd059a1a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
IMPENHORABILIDADE. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40
SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À HIPÓTESE.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Discute-se nos autos se é aplicável a impenhorabilidade de
valores até 40 (quarenta) salários mínimos de que trata o inciso X
do art. 833 do CPC/2015 às pessoas jurídicas.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ assenta que a impenhorabilidade do art.
833, X, do CPC/2015 não favorece as pessoas jurídicas, à exceção dos
empresários individuais e das sociedades empresárias de pequeno
porte, na hipótese em que há comprovação da imprescindibilidade dos
recursos para o exercício da atividade empresarial.
- **Item 3 (texto oficial):** Para derruir as conclusões contidas no acórdão a quo, no sentido
de aferir se os valores bloqueados da pessoa jurídica são
imprescindíveis ao exercício da atividade empresarial, segundo as
razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o
revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência que
esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
IMPENHORABILIDADE. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40
SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À HIPÓTESE.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Discute-se nos autos se é aplicável a impenhorabilidade de
valores até 40 (quarenta) salários mínimos de que trata o inciso X
do art. 833 do CPC/2015 às pessoas jurídicas.
2. A jurisprudência do STJ assenta que a impenhorabilidade do art.
833, X, do CPC/2015 não favorece as pessoas jurídicas, à exceção dos
empresários individuais e das sociedades empresárias de pequeno
porte, na hipótese em que há comprovação da imprescindibilidade dos
recursos para o exercício da atividade empresarial.
3. Para derruir as conclusões contidas no acórdão a quo, no sentido
de aferir se os valores bloqueados da pessoa jurídica são
imprescindíveis ao exercício da atividade empresarial, segundo as
razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o
revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência que
esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
