{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78036,"origem":"stj","sha256_origem":"cce5c283d0324a7f07eda6e20441f2888869959744446cd9161ff534448cc792","registro_original":{"id_fonte":"000893085","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2159165","numero_registro":"202402704934","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-12-02","data_publicacao":"2024-12-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE.\nROUBO A CARRO FORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA. TROCA\nDE TIROS. MORTE DE MOTORISTA DE OUTRO VEÍCULO. EMPRESA DE\nSEGURANÇA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL. VALOR. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. VALOR NÃO EXORBITANTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados\nno art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão\nrecursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando a\nrediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão\nvergastado.\n2. Caracteriza-se o fortuito interno na hipótese de disparos\ndecorrentes de tiroteio que envolva empresa que atue no ramo de\nprestação de serviço de segurança.\n3. O montante da indenização por danos morais apenas pode ser\nrevisado na hipótese em que manifestamente exorbitante a quantia\nfixada.\n4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas\nBôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e6cdf0b4-e930-4fb4-93c8-2b777c615847/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3f83ea3804c1e9977a75634767f0ebde6e6a2d530d5210ff7eb8f6c5bd3580e0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
