# Registro público: STJ — 2159165

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-02
- **Publicação:** 2024-12-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78036/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78036.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cce5c283d0324a7f07eda6e20441f2888869959744446cd9161ff534448cc792

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE.
ROUBO A CARRO FORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA. TROCA
DE TIROS. MORTE DE MOTORISTA DE OUTRO VEÍCULO. EMPRESA DE
SEGURANÇA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL. VALOR. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. VALOR NÃO EXORBITANTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados
no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão
recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando a
rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão
vergastado.
- **Item 2 (texto oficial):** Caracteriza-se o fortuito interno na hipótese de disparos
decorrentes de tiroteio que envolva empresa que atue no ramo de
prestação de serviço de segurança.
- **Item 3 (texto oficial):** O montante da indenização por danos morais apenas pode ser
revisado na hipótese em que manifestamente exorbitante a quantia
fixada.
- **Item 4 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE.
ROUBO A CARRO FORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA. TROCA
DE TIROS. MORTE DE MOTORISTA DE OUTRO VEÍCULO. EMPRESA DE
SEGURANÇA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL. VALOR. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. VALOR NÃO EXORBITANTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados
no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão
recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando a
rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão
vergastado.
2. Caracteriza-se o fortuito interno na hipótese de disparos
decorrentes de tiroteio que envolva empresa que atue no ramo de
prestação de serviço de segurança.
3. O montante da indenização por danos morais apenas pode ser
revisado na hipótese em que manifestamente exorbitante a quantia
fixada.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas
Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
