# Registro público: STJ — 2017062

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-25
- **Publicação:** 2024-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78037/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78037.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b7ae3d2b81bdcf728dc18c97bd16e6229e2455158916fad0ffa6b8651f17e44

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO E PARTILHA. REGIME DE
SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. CONTA- CORRENTE CONJUNTA TIPO "OU". FUNDO
DE INVESTIMENTO SÃO CLEMENTE. FUNDO EXCLUSIVO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de ação de divórcio c/c partilha de casamento realizado
pelo regime de separação total ou convencional de bens ajuizada pela
cônjuge mulher. A controvérsia está circunscrita à divisão de dois
itens específicos: (I) os recursos constantes de conta-corrente
conjunta que o casal mantinha no Banco Safra; e (II) os valores do
Fundo exclusivo São Clemente, abastecidos com recursos provenientes
da conta conjunta.
- **Item 2 (texto oficial):** Solução encontrada pelo Tribunal de origem de dividir a conta
conjunta com base nos respectivos aportes financeiros de cada um em
liquidação de sentença está em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça. "(...) 6. Aos titulares da
conta-corrente conjunta é permitida a comprovação dos valores que
integram o patrimônio de cada um, sendo certo que, na ausência de
provas nesse sentido, presume-se a divisão do saldo em partes
iguais. Precedentes do STJ." (REsp n. 1.510.310/RS, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 13/10/2017.)
- **Item 3 (texto oficial):** Fundo exclusivo. Titularidade única do recorrido.  Acórdão,
ademais, que consignou que os recursos que abasteceram o fundo
exclusivo são provenientes apenas do recorrido. Ainda que, por
hipótese, adotada a teoria de se tratarem de recursos comuns, não é
possível rever as provas dos autos.
Súmula 7/STJ.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO E PARTILHA. REGIME DE
SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. CONTA- CORRENTE CONJUNTA TIPO "OU". FUNDO
DE INVESTIMENTO SÃO CLEMENTE. FUNDO EXCLUSIVO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Cuida-se de ação de divórcio c/c partilha de casamento realizado
pelo regime de separação total ou convencional de bens ajuizada pela
cônjuge mulher. A controvérsia está circunscrita à divisão de dois
itens específicos: (I) os recursos constantes de conta-corrente
conjunta que o casal mantinha no Banco Safra; e (II) os valores do
Fundo exclusivo São Clemente, abastecidos com recursos provenientes
da conta conjunta.
2. Solução encontrada pelo Tribunal de origem de dividir a conta
conjunta com base nos respectivos aportes financeiros de cada um em
liquidação de sentença está em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça. "(...) 6. Aos titulares da
conta-corrente conjunta é permitida a comprovação dos valores que
integram o patrimônio de cada um, sendo certo que, na ausência de
provas nesse sentido, presume-se a divisão do saldo em partes
iguais. Precedentes do STJ." (REsp n. 1.510.310/RS, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 13/10/2017.)
3. Fundo exclusivo. Titularidade única do recorrido.  Acórdão,
ademais, que consignou que os recursos que abasteceram o fundo
exclusivo são provenientes apenas do recorrido. Ainda que, por
hipótese, adotada a teoria de se tratarem de recursos comuns, não é
possível rever as provas dos autos.
Súmula 7/STJ.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Votaram com o Sr. Ministro Humberto Martins (Presidente) os
Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro. Não
participaram do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr.
Ministro Marco Aurélio Bellizze.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
