{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78039,"origem":"stj","sha256_origem":"345584461e99882f176ed057543e032106b218599c42715bd435f326793f649f","registro_original":{"id_fonte":"000893214","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2112849","numero_registro":"202203204830","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-11-25","data_publicacao":"2024-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\nSÚMULA 211/STJ. NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.\n1. Verifica-se que o Tribunal de origem não analisou a controvérsia\nà luz dos arts. 11 e 1.013, § 3º, IV, do CPC, razão pela qual carece\no recurso do requisito de prequestionamento, apto a viabilizar a\npretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos\nembargos de declaração. Súmula n. 211/STJ.\n2. Na mesma súmula incorre o recurso também quanto aos arts. 569 e\n574 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem limitou-se a justificar\no cabimento da fundamentação per relationem, sem, contudo, analisar\na matéria deduzida no presente recurso especial, relativa à\nilegitimidade ativa da recorrida. Súmula n. 211/STJ.\n3. Acrescente-se que, se o recorrente entendesse persistir algum\nvício no acórdão impugnado, imprescindível a alegação de violação do\nart. 1.022 do CPC por ocasião da interposição do recurso especial\ncom fundamento na alínea \"a\" do inciso III do art. 105 da\nConstituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da\nausência de prequestionamento.\nRecurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, não\nconhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator. Votaram com o Sr. Ministro Humberto Martins (Presidente) os\nSrs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro. Não\nparticiparam do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr.\nMinistro Marco Aurélio Bellizze.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e6cdf0b4-e930-4fb4-93c8-2b777c615847/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9bcea9abf7be3aa80e1ecec29bda7065722b8b078e526636749ec08491a7482c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
