# Registro público: STJ — 739832

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-28
- **Publicação:** 2022-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7804/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7804.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d57309e98f90b2e0112c48ea2d8ce8b38a79cb1c61805e18a7c7a4ee4a0c5587

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIDA A BENESSE COM
FULCRO EM CONSIDERAÇÕES ABSTRATAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A gravidade em abstrato dos delitos pelos quais foi condenado o
paciente, bem como a longa pena a cumprir, sem maiores
detalhamentos, não justificam a negativa da benesse ou a produção de
prova pericial, tampouco a prática longínqua de infrações
disciplinares graves, uma vez que não refletem a avaliação do
efetivo cumprimento da pena pelo condenado.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, a apontada necessidade de maior permanência no
regime semiaberto não foi concretamente fundamentada, momente no que
tange ao fundamento atrelado ao histórico disciplinar, porquanto a
última infração disciplinar grave registrada dista mais de 3 anos de
seu cometimento, de modo que não macula, per si, o preenchimento do
requisito de ordem subjetiva.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIDA A BENESSE COM
FULCRO EM CONSIDERAÇÕES ABSTRATAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A gravidade em abstrato dos delitos pelos quais foi condenado o
paciente, bem como a longa pena a cumprir, sem maiores
detalhamentos, não justificam a negativa da benesse ou a produção de
prova pericial, tampouco a prática longínqua de infrações
disciplinares graves, uma vez que não refletem a avaliação do
efetivo cumprimento da pena pelo condenado.
2. Na hipótese, a apontada necessidade de maior permanência no
regime semiaberto não foi concretamente fundamentada, momente no que
tange ao fundamento atrelado ao histórico disciplinar, porquanto a
última infração disciplinar grave registrada dista mais de 3 anos de
seu cometimento, de modo que não macula, per si, o preenchimento do
requisito de ordem subjetiva.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
