# Registro público: STJ — 2151246

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-25
- **Publicação:** 2024-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78040/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78040.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 23edacc0482b059c4a4142833e6415ae6bf946417f5716062e92829d123fde8e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
SUPERÁVIT. SOBRA RELATIVA AO ANO DE 1999. DISTRIBUIÇÃO AOS
ASSISTIDOS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Precedentes específicos do STJ - relativos ao superávit (sobra)
apurado no exercício de 1999 do plano de previdência da Fundação
Sistel - firmaram entendimento de que não é legítima a revisão do
benefício do assistido, porquanto imprescindível a ocorrência
superavitária por três exercícios consecutivos, somada à
inviabilidade de disposição do superávit sem manifestação do
conselho deliberativo da entidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Isso porque, na vigência da Lei n. 6.435/77, já havia a
necessidade de superávit por três exercícios consecutivos para haver
a revisão obrigatória do valor dos benefícios, à luz do art. 34,
parágrafo único, do Decreto n. 81.240/78. Precedentes.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
SUPERÁVIT. SOBRA RELATIVA AO ANO DE 1999. DISTRIBUIÇÃO AOS
ASSISTIDOS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS.
1. Precedentes específicos do STJ - relativos ao superávit (sobra)
apurado no exercício de 1999 do plano de previdência da Fundação
Sistel - firmaram entendimento de que não é legítima a revisão do
benefício do assistido, porquanto imprescindível a ocorrência
superavitária por três exercícios consecutivos, somada à
inviabilidade de disposição do superávit sem manifestação do
conselho deliberativo da entidade.
2. Isso porque, na vigência da Lei n. 6.435/77, já havia a
necessidade de superávit por três exercícios consecutivos para haver
a revisão obrigatória do valor dos benefícios, à luz do art. 34,
parágrafo único, do Decreto n. 81.240/78. Precedentes.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Votaram com o Sr. Ministro Humberto Martins (Presidente) os
Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro. Não
participaram do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr.
Ministro Marco Aurélio Bellizze.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
