{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78041,"origem":"stj","sha256_origem":"8ba51d3534e2032dc116e8f2ced06832fc065233d59a330b9e82c12f1a14b313","registro_original":{"id_fonte":"000893225","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1910079","numero_registro":"202002979465","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-11-11","data_publicacao":"2024-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA\nCOMPELEMENTAR. ENTIDADE FECHADA. PREVI. VERBA REMUNERATÓRIA. REFLEXO\nNO BENEFÍCIO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. COMPETÊNCIA DA\nJUSTIÇA TRABALHISTA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA N. 1.166/STF.\nJUROS DE MORA. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE\nCÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DAS\nRECORRIDAS NA HIPÓTESE. 1. Quanto às ações sobre inclusão reflexa de\nvalores reconhecidos na Justiça do Trabalho em razão de ato ilícito\ndo empregador (no geral, horas extras não pagas corretamente durante\na relação trabalhista), o STJ estabeleceu dois específicos\nprecedentes qualificados (Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ), segundo os\nquais, essencialmente, é inviável a \"inclusão dos reflexos de\nquaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do\nTrabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de\ncomplementação de aposentadoria\", promovendo-se a modulação dos\nefeitos para reconhecer a excepcional possibilidade de inclusão dos\nreflexos nas demandas ajuizadas até 8/8/2018. 2. Nas hipóteses em\nque o ato ilícito do patrocinador/empregador possa conduzir a\nvalores reflexos, a questão não é passível de análise na Página 1 de\n11 Documento eletrônico VDA44130228 assinado eletronicamente nos\ntermos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Código de\nControle do Documento: ac7056e6-ffb4-49cc-ae7a-f09e27dc2633\nSignatário(a): HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em:\n23/10/2024 14:51:51 Justiça comum, o que implica a extinção da ação\nquanto ao patrocinador, atraindo a competência da Justiça do\nTrabalho. 3. No julgamento do RE n. 1.265.564/SC (Tema n. 1166/STF),\ndecidiu-se que \"compete à Justiça do Trabalho processar e julgar\ncausas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o\nreconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas\nrespectivas contribuições para a entidade de previdência privada a\nele vinculada\". 4. \"A entidade previdenciária somente estará em mora\napós a liquidação dos valores e recomposição da reserva matemática,\nquando então passará a ser devedora das diferenças relativas ao\nbenefício previdenciário\" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.942.770/DF,\nrelator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de\n23/3/2023). 5. Consoante as teses fixadas no REsp n. 1.312.736/RS,\nreconhece-se uma obrigação de fazer da entidade de previdência\ncomplementar condicionada à recomposição integral pelo\nparticipante/assistido. Logo, os honorários advocatícios devem ser\nfixados sobre o valor atualizado da causa, e não sobre eventual\ncondenação, que nem mesmo poderá existir em liquidação de sentença\nse o participante optar pelo ingresso na Justiça Trabalhista contra\no ex-empregador. Agravo interno improvido","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(VERBAS REMUNERATÓRIAS - RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO -\nREFLEXO EM BENEFÍCIO - MODULAÇÃO DE EFEITOS)\n   STJ - <<REsp 1312736>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 955),\n         <<REsp 1778938>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1021)\n(COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - RECOMPOSIÇÃO - VERBAS DE\nNATUREZA TRABALHISTA - REFLEXO - PREVIDÊNCIA PRIVADA)\n   STF - [[RE-RG 1265564]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1166)\n(COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - VERBA DE NATUREZA TRABALHISTA\n- QUESTÃO REFLEXA NA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1883853>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2100126>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1994002>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1962732>>-DF\n(PREVIDÊNCIA PRIVADA - MORA - LIQUIDAÇÃO DOS VALORES - RECOMPOSIÇÃO\nDA RESERVA MATEMÁTICA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1942770>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 2012830>>-PR\n(PREVIDÊNCIA PRIVADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIO DE\nFIXAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2215624>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e6cdf0b4-e930-4fb4-93c8-2b777c615847/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8fc684d2f7302607ec599f2fc5e084c22c829fca6e0fe5d68932dfa7ff6a63f0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
