# Registro público: STJ — 74122

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-25
- **Publicação:** 2024-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78042/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78042.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** be1959a7cd127f514d68127ccc7205a06a8e1754e0149a60cc4efa24fd213b5d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reformou
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e extinguiu o
processo sem julgamento de mérito, em razão da inépcia da petição
inicial em mandado de segurança.
- **Item 2 (texto oficial):** A parte recorrente busca a anulação de decisões proferidas pela
Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais, alegando afronta ao
art. 8º, § 1º, II, da Lei n. 9.099/1995 e ao Enunciado n. 13.20 das
Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Paraná.
- **Item 3 (texto oficial):** A petição inicial do mandado de segurança é inepta por apresentar
pedido incerto e indeterminado (arts. 322, 324, 330, I, § 1º, e II,
do CPC).
- **Item 4 (texto oficial):** A extinção do processo sem julgamento de mérito é devida,
conforme o art. 485, I, do CPC e art. 10 da Lei n. 12.016/2009, em
razão da inépcia da inicial.
Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reformou
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e extinguiu o
processo sem julgamento de mérito, em razão da inépcia da petição
inicial em mandado de segurança.
2. A parte recorrente busca a anulação de decisões proferidas pela
Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais, alegando afronta ao
art. 8º, § 1º, II, da Lei n. 9.099/1995 e ao Enunciado n. 13.20 das
Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Paraná.
3. A petição inicial do mandado de segurança é inepta por apresentar
pedido incerto e indeterminado (arts. 322, 324, 330, I, § 1º, e II,
do CPC).
4. A extinção do processo sem julgamento de mérito é devida,
conforme o art. 485, I, do CPC e art. 10 da Lei n. 12.016/2009, em
razão da inépcia da inicial.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Votaram com o Sr. Ministro Humberto Martins (Presidente) os
Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro. Não
participaram do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr.
Ministro Marco Aurélio Bellizze.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
