# Registro público: STJ — 2160701

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-25
- **Publicação:** 2024-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78043/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78043.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 40bd1e6f6626c02504f2a0c0b86a48850ebafbc667dbcf5808323938954efeb7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO
CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. TARIFAS
BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
CONTRATO. UTILIZAÇÃO DE CDI. NÃO CABIMENTO. A CORTE A QUO DECIDIU DE
ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 568/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão
recorrido.
- **Item 2 (texto oficial):** Verifica-se que a Corte a quo decidiu de acordo com a
jurisprudência desta Corte de Justiça quando entendeu que é indevida
a cumulação da taxa de juros com a remuneração pela variação da
taxa do CDI. Incidência da Súmula n. 568 do STJ: "O relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema".
- **Item 3 (texto oficial):** Inviável a revisão do referido entendimento nesta via recursal,
pois seria imprescindível o reexame de matéria fática e de cláusulas
contratuais, vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas n.
5 e 7 desta Corte.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO
CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. TARIFAS
BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
CONTRATO. UTILIZAÇÃO DE CDI. NÃO CABIMENTO. A CORTE A QUO DECIDIU DE
ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 568/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
1. Inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão
recorrido.
2. Verifica-se que a Corte a quo decidiu de acordo com a
jurisprudência desta Corte de Justiça quando entendeu que é indevida
a cumulação da taxa de juros com a remuneração pela variação da
taxa do CDI. Incidência da Súmula n. 568 do STJ: "O relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema".
3. Inviável a revisão do referido entendimento nesta via recursal,
pois seria imprescindível o reexame de matéria fática e de cláusulas
contratuais, vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas n.
5 e 7 desta Corte.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Votaram com o Sr. Ministro Humberto Martins (Presidente) os
Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro. Não
participaram do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr.
Ministro Marco Aurélio Bellizze.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
