# Registro público: STJ — 2617643

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-11
- **Publicação:** 2024-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78045/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78045.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bb771a8102fdd107ec4ccd9462b0c9816e85f20de183d236cc3664c3628d30b8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ, POR AMBAS AS ALINEAS DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL NÃO REFUTADO NO PRESENTE RECURSO. TRANSTORNO DO
ESPECTRO AUTISTA - TEA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. NEGATIVA DE
COBERTURA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE PRESTADOR NA REDE CREDENCIADA.
REEMBOLSO INTEGRAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O fundamento da deliberação unipessoal recorrida atinente à
incidência da Súmula n. 7/STJ, por ambas as alíneas do permissivo
constitucional não foi devidamente impugnado nas razões do presente
agravo interno, de forma que não há como dele conhecer nessa medida,
nos moldes do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que "a
partir da interpretação dada pela Segunda Seção ao art. 12, VI, da
Lei 9.656/1998 e das normas editadas pela ANS, bem como considerando
o cenário dos autos em que se revela a omissão da operadora na
indicação de prestador, da rede credenciada, apto a realizar o
atendimento do beneficiário, faz este jus ao reembolso integral das
despesas assumidas com o tratamento de saúde que lhe foi prescrito
pelo médico assistente, inclusive sob pena de a operadora incorrer
em infração de natureza assistencial" (REsp n. 1.990.471/DF,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
11/4/2023, DJe de 14/4/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida,
desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ, POR AMBAS AS ALINEAS DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL NÃO REFUTADO NO PRESENTE RECURSO. TRANSTORNO DO
ESPECTRO AUTISTA - TEA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. NEGATIVA DE
COBERTURA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE PRESTADOR NA REDE CREDENCIADA.
REEMBOLSO INTEGRAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
1. O fundamento da deliberação unipessoal recorrida atinente à
incidência da Súmula n. 7/STJ, por ambas as alíneas do permissivo
constitucional não foi devidamente impugnado nas razões do presente
agravo interno, de forma que não há como dele conhecer nessa medida,
nos moldes do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que "a
partir da interpretação dada pela Segunda Seção ao art. 12, VI, da
Lei 9.656/1998 e das normas editadas pela ANS, bem como considerando
o cenário dos autos em que se revela a omissão da operadora na
indicação de prestador, da rede credenciada, apto a realizar o
atendimento do beneficiário, faz este jus ao reembolso integral das
despesas assumidas com o tratamento de saúde que lhe foi prescrito
pelo médico assistente, inclusive sob pena de a operadora incorrer
em infração de natureza assistencial" (REsp n. 1.990.471/DF,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
11/4/2023, DJe de 14/4/2023).
3. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio
Bellizze.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
