{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78046,"origem":"stj","sha256_origem":"c3a046762ec9beb7d9692752909ff0c04485c0d496f5023fd66c92358562e6bd","registro_original":{"id_fonte":"000893240","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2731182","numero_registro":"202403206376","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-11-11","data_publicacao":"2024-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE\nCONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. VIOLAÇÃO DO ATO JURÍDICO PERFEITO E\nDO PRINCÍPIO DA MÍNIMA INTEVENÇÃO. DISPOSITIVO ARROLADO QUE NÃO\nGUARDA RELAÇÃO COM A TEMÁTICA ADUZIDA. SÚMULA N. 284/STF. PRODUÇÃO\nDE PROVA PERICIAL. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE LOCAL\nDEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA\nN. 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 927 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.\nSÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO\nDO ARTIGO VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃOS DO MESMO TRIBUNAL.\nSÚMULA N. 13/STJ.\n1. O dispositivo arrolado (art. 421 do CC) não tem comando normativo\napto a amparar a tese recursal, pois deles não se infere qualquer\nalusão à alteração de ato jurídico perfeito e desrespeito ao\nprincípio da intervenção mínima, o que atrai, por conseguinte, os\npreceitos da Súmula n. 284/STF: \"É inadmissível o recurso\nextraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não\npermitir a exata compreensão da controvérsia\".\n2. O Tribunal de origem consignou que, no caso concreto, é\ndesnecessária e impertinente a produção da prova pericial requerida,\npois as questões debatidas nos autos são tão somente de direito,\nsendo suficiente para o julgamento do feito os elementos constantes\nna prova documenta. Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (\"A pretensão\nde simples reexame de prova não enseja recurso especial\"), uma vez\nque o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do\nacervo fático-probatório juntado aos autos.\n3. O recorrente apontou de forma genérica que o art. 927 do CPC foi\nviolado. De toda a forma, as suas razões recursais não guardam\nqualquer pertinência com esses artigos genericamente apontados, de\nforma que não é possível compreender em que reside a controvérsia.\nAssim, imperativa a incidência da Súmula n. 284/STJ por deficiência\nna fundamentação do presente recurso.\n4. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de\nque, \"uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso\nespecial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca\ndos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução\npossível será o não conhecimento do recurso por deficiência de\nfundamentação, nos termos da Súmula 284/STF\". (AgRg no REsp\n1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial,\nDJe de 17/3/2014.).\n5. É condição sine qua non, para efeito de comprovação do dissenso\ninterpretativo, não serem os julgados arrolados oriundos do tribunal\nprolator da decisão impugnada, e esse é o caso. Situação que atrai\na incidência da Súmula 13 do STJ: \"A divergência entre julgados do\nmesmo Tribunal não enseja recurso especial\".\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e6cdf0b4-e930-4fb4-93c8-2b777c615847/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"777b2b61e5b61dc356f688d132b804e3ef8c358c76591d026ae902b7c26308f3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
