# Registro público: STJ — 2731182

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-11
- **Publicação:** 2024-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78046/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78046.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c3a046762ec9beb7d9692752909ff0c04485c0d496f5023fd66c92358562e6bd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. VIOLAÇÃO DO ATO JURÍDICO PERFEITO E
DO PRINCÍPIO DA MÍNIMA INTEVENÇÃO. DISPOSITIVO ARROLADO QUE NÃO
GUARDA RELAÇÃO COM A TEMÁTICA ADUZIDA. SÚMULA N. 284/STF. PRODUÇÃO
DE PROVA PERICIAL. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE LOCAL
DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA
N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 927 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
DO ARTIGO VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃOS DO MESMO TRIBUNAL.
SÚMULA N. 13/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O dispositivo arrolado (art. 421 do CC) não tem comando normativo
apto a amparar a tese recursal, pois deles não se infere qualquer
alusão à alteração de ato jurídico perfeito e desrespeito ao
princípio da intervenção mínima, o que atrai, por conseguinte, os
preceitos da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem consignou que, no caso concreto, é
desnecessária e impertinente a produção da prova pericial requerida,
pois as questões debatidas nos autos são tão somente de direito,
sendo suficiente para o julgamento do feito os elementos constantes
na prova documenta. Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão
de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez
que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do
acervo fático-probatório juntado aos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** O recorrente apontou de forma genérica que o art. 927 do CPC foi
violado. De toda a forma, as suas razões recursais não guardam
qualquer pertinência com esses artigos genericamente apontados, de
forma que não é possível compreender em que reside a controvérsia.
Assim, imperativa a incidência da Súmula n. 284/STJ por deficiência
na fundamentação do presente recurso.
- **Item 4 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de
que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso
especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca
dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução
possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de
fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp
1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial,
DJe de 17/3/2014.).
- **Item 5 (texto oficial):** É condição sine qua non, para efeito de comprovação do dissenso
interpretativo, não serem os julgados arrolados oriundos do tribunal
prolator da decisão impugnada, e esse é o caso. Situação que atrai
a incidência da Súmula 13 do STJ: "A divergência entre julgados do
mesmo Tribunal não enseja recurso especial".
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. VIOLAÇÃO DO ATO JURÍDICO PERFEITO E
DO PRINCÍPIO DA MÍNIMA INTEVENÇÃO. DISPOSITIVO ARROLADO QUE NÃO
GUARDA RELAÇÃO COM A TEMÁTICA ADUZIDA. SÚMULA N. 284/STF. PRODUÇÃO
DE PROVA PERICIAL. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE LOCAL
DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA
N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 927 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
DO ARTIGO VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃOS DO MESMO TRIBUNAL.
SÚMULA N. 13/STJ.
1. O dispositivo arrolado (art. 421 do CC) não tem comando normativo
apto a amparar a tese recursal, pois deles não se infere qualquer
alusão à alteração de ato jurídico perfeito e desrespeito ao
princípio da intervenção mínima, o que atrai, por conseguinte, os
preceitos da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. O Tribunal de origem consignou que, no caso concreto, é
desnecessária e impertinente a produção da prova pericial requerida,
pois as questões debatidas nos autos são tão somente de direito,
sendo suficiente para o julgamento do feito os elementos constantes
na prova documenta. Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão
de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez
que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do
acervo fático-probatório juntado aos autos.
3. O recorrente apontou de forma genérica que o art. 927 do CPC foi
violado. De toda a forma, as suas razões recursais não guardam
qualquer pertinência com esses artigos genericamente apontados, de
forma que não é possível compreender em que reside a controvérsia.
Assim, imperativa a incidência da Súmula n. 284/STJ por deficiência
na fundamentação do presente recurso.
4. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de
que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso
especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca
dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução
possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de
fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp
1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial,
DJe de 17/3/2014.).
5. É condição sine qua non, para efeito de comprovação do dissenso
interpretativo, não serem os julgados arrolados oriundos do tribunal
prolator da decisão impugnada, e esse é o caso. Situação que atrai
a incidência da Súmula 13 do STJ: "A divergência entre julgados do
mesmo Tribunal não enseja recurso especial".
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
