{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78048,"origem":"stj","sha256_origem":"ed2440a76939d92db457ce3e2707f3a6054fde0844d2e886b29de57ac2259189","registro_original":{"id_fonte":"000893357","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2041654","numero_registro":"202203734517","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. TRANSFERÊNCIA AO PROMITENTE\nCOMPRADOR DO PREÇO DAS INSTALAÇÕES E LIGAÇÕES DEFINITIVAS DE SERVIÇO\nPÚBLICO. POSSIBILIDADE. REDAÇÃO DA CLÁUSULA COM DESTAQUE.\nOBSERVÂNCIA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. LIMITAÇÃO DO QUANTUM EM\nLIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VEDAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS. JUROS\nMORATÓRIOS. TAXA SELIC.\n1. Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais cumulada\ncom condenatória em obrigação de pagar, ajuizada em 15/4/2016, da\nqual foi extraído o presente recurso especial, interposto em\n5/8/2022 e concluso ao gabinete em 29/11/2022.\n2. O propósito recursal consiste em decidir se (i) houve negativa de\nprestação jurisdicional; (ii) nas relações consumeristas é válida a\ncláusula que transfere ao consumidor a cobrança da tarifa de\n\"instalações e ligações definitivas dos serviços públicos\"; (iii) o\ncálculo da multa deve ser limitado ao valor arbitrado na sentença,\nsob pena de reformatio in pejus; (iv) o índice de juros moratórios\nprevisto no art. 406 do CC é a Taxa SELIC.\n3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de\norigem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à\napreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da\ncontrovérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.\n4. É válida a cláusula contratual que, redigida com destaque,\ntransfere ao promitente comprador a obrigação de pagar o preço de\ninstalações e ligações de serviços públicos nos contratos de\npromessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de\nincorporação imobiliária, ainda que ausente a quantificação precisa\ndo valor dos serviços.\n5. Eventual abuso na cláusula, com a cobrança de valores\ndesproporcionais, ultrapassando o que seria razoavelmente esperado\nno contexto da relação contratual, poderá ser questionado perante o\nJudiciário.\n6. A taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código\nCivil/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e\nCustódia - SELIC.\n7. O princípio da proibição da reformatio in pejus veda a piora da\nsituação do recorrente em virtude do julgamento de recurso\nunicamente por ele interposto.\n8. No recurso sob julgamento, deve ser reformado o acórdão estadual\na fim de (i) reconhecer a validade da cláusula que transferiu ao\nconsumidor o pagamento do preço a título de instalações e ligações\ndefinitivas dos serviços públicos, pois redigida de modo eficiente;\n(ii) limitar o quantum a ser arbitrado a título de multa invertida\nem liquidação de sentença ao montante fixado na sentença de primeiro\ngrau, em atenção ao efeito devolutivo do recurso (art. 1.013 do\nCPC) e à vedação da reformatio in pejus, e (iii) aplicar a Taxa\nSelic a título de juros moratórios sobre o valor da condenação.\n9. Recurso especial conhecido e provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.\nMinistro Moura Ribeiro e o realinhamento do voto da Sra. Ministra\nNancy Andrighi, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial,\nnos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art46","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art51","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art54_par4","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1013","urn:lex:br:federal:lei:2024-06-28;14905"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00006 INC:00003 ART:00046 ART:00051 INC:00015\n        ART:00054 PAR:00004","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00406\n(ART. 406 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.905/2024)","LEG:FED LEI:014905 ANO:2024","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01013"],"jurisprudencia_citada":"(CONSUMIDOR - DEVER DE INFORMAÇÃO E DE PROTEÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1599511>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 938)\n(TAXA DE JUROS MORATÓRIOS - SELIC)\n   STJ - <<EREsp 727842>>-SP,\n         <<REsp 1111117>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 176),\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 2133359>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 2070287>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2009253>>-RS, <<REsp 2117094>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1491298>>-ES,\n         <<EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1645236>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e6cdf0b4-e930-4fb4-93c8-2b777c615847/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d91ba0141b331b8ca3b8dd61e8c2747d7c68c74642004665ed5d439aa61f6cd7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
