# Registro público: STJ — 2041654

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78048/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78048.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ed2440a76939d92db457ce3e2707f3a6054fde0844d2e886b29de57ac2259189

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. TRANSFERÊNCIA AO PROMITENTE
COMPRADOR DO PREÇO DAS INSTALAÇÕES E LIGAÇÕES DEFINITIVAS DE SERVIÇO
PÚBLICO. POSSIBILIDADE. REDAÇÃO DA CLÁUSULA COM DESTAQUE.
OBSERVÂNCIA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. LIMITAÇÃO DO QUANTUM EM
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VEDAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS. JUROS
MORATÓRIOS. TAXA SELIC.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais cumulada
com condenatória em obrigação de pagar, ajuizada em 15/4/2016, da
qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em
5/8/2022 e concluso ao gabinete em 29/11/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em decidir se (i) houve negativa de
prestação jurisdicional; (ii) nas relações consumeristas é válida a
cláusula que transfere ao consumidor a cobrança da tarifa de
"instalações e ligações definitivas dos serviços públicos"; (iii) o
cálculo da multa deve ser limitado ao valor arbitrado na sentença,
sob pena de reformatio in pejus; (iv) o índice de juros moratórios
previsto no art. 406 do CC é a Taxa SELIC.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
- **Item 4 (texto oficial):** É válida a cláusula contratual que, redigida com destaque,
transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar o preço de
instalações e ligações de serviços públicos nos contratos de
promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de
incorporação imobiliária, ainda que ausente a quantificação precisa
do valor dos serviços.
- **Item 5 (texto oficial):** Eventual abuso na cláusula, com a cobrança de valores
desproporcionais, ultrapassando o que seria razoavelmente esperado
no contexto da relação contratual, poderá ser questionado perante o
Judiciário.
- **Item 6 (texto oficial):** A taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código
Civil/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia - SELIC.
- **Item 7 (texto oficial):** O princípio da proibição da reformatio in pejus veda a piora da
situação do recorrente em virtude do julgamento de recurso
unicamente por ele interposto.
- **Item 8 (texto oficial):** No recurso sob julgamento, deve ser reformado o acórdão estadual
a fim de (i) reconhecer a validade da cláusula que transferiu ao
consumidor o pagamento do preço a título de instalações e ligações
definitivas dos serviços públicos, pois redigida de modo eficiente;
(ii) limitar o quantum a ser arbitrado a título de multa invertida
em liquidação de sentença ao montante fixado na sentença de primeiro
grau, em atenção ao efeito devolutivo do recurso (art. 1.013 do
CPC) e à vedação da reformatio in pejus, e (iii) aplicar a Taxa
Selic a título de juros moratórios sobre o valor da condenação.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. TRANSFERÊNCIA AO PROMITENTE
COMPRADOR DO PREÇO DAS INSTALAÇÕES E LIGAÇÕES DEFINITIVAS DE SERVIÇO
PÚBLICO. POSSIBILIDADE. REDAÇÃO DA CLÁUSULA COM DESTAQUE.
OBSERVÂNCIA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. LIMITAÇÃO DO QUANTUM EM
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VEDAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS. JUROS
MORATÓRIOS. TAXA SELIC.
1. Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais cumulada
com condenatória em obrigação de pagar, ajuizada em 15/4/2016, da
qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em
5/8/2022 e concluso ao gabinete em 29/11/2022.
2. O propósito recursal consiste em decidir se (i) houve negativa de
prestação jurisdicional; (ii) nas relações consumeristas é válida a
cláusula que transfere ao consumidor a cobrança da tarifa de
"instalações e ligações definitivas dos serviços públicos"; (iii) o
cálculo da multa deve ser limitado ao valor arbitrado na sentença,
sob pena de reformatio in pejus; (iv) o índice de juros moratórios
previsto no art. 406 do CC é a Taxa SELIC.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. É válida a cláusula contratual que, redigida com destaque,
transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar o preço de
instalações e ligações de serviços públicos nos contratos de
promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de
incorporação imobiliária, ainda que ausente a quantificação precisa
do valor dos serviços.
5. Eventual abuso na cláusula, com a cobrança de valores
desproporcionais, ultrapassando o que seria razoavelmente esperado
no contexto da relação contratual, poderá ser questionado perante o
Judiciário.
6. A taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código
Civil/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia - SELIC.
7. O princípio da proibição da reformatio in pejus veda a piora da
situação do recorrente em virtude do julgamento de recurso
unicamente por ele interposto.
8. No recurso sob julgamento, deve ser reformado o acórdão estadual
a fim de (i) reconhecer a validade da cláusula que transferiu ao
consumidor o pagamento do preço a título de instalações e ligações
definitivas dos serviços públicos, pois redigida de modo eficiente;
(ii) limitar o quantum a ser arbitrado a título de multa invertida
em liquidação de sentença ao montante fixado na sentença de primeiro
grau, em atenção ao efeito devolutivo do recurso (art. 1.013 do
CPC) e à vedação da reformatio in pejus, e (iii) aplicar a Taxa
Selic a título de juros moratórios sobre o valor da condenação.
9. Recurso especial conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Moura Ribeiro e o realinhamento do voto da Sra. Ministra
Nancy Andrighi, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art46, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art51, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art54_par4, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1013, urn:lex:br:federal:lei:2024-06-28;14905

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONSUMIDOR - DEVER DE INFORMAÇÃO E DE PROTEÇÃO)
   STJ - <<REsp 1599511>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 938)
(TAXA DE JUROS MORATÓRIOS - SELIC)
   STJ - <<EREsp 727842>>-SP,
         <<REsp 1111117>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 176),
         <<AgInt nos EDcl no REsp 2133359>>-RS,
         <<AgInt no REsp 2070287>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2009253>>-RS, <<REsp 2117094>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1491298>>-ES,
         <<EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1645236>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00006 INC:00003 ART:00046 ART:00051 INC:00015
        ART:00054 PAR:00004
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00406
(ART. 406 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.905/2024)
- LEG:FED LEI:014905 ANO:2024
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01013

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art46](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art46)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art51](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art51)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art54_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art54_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art406)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1013](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1013)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2024-06-28;14905](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2024-06-28%3B14905)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2208923](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156408/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art46, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art54_par4
- [STJ — 1695060](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87125/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art54_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2188779](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104535/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art46, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art51
