{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78050,"origem":"stj","sha256_origem":"4422633d3f5c54c357c4a957076cfaf1f4353318c0254358aafb99c8d5e63d22","registro_original":{"id_fonte":"000893359","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2172585","numero_registro":"202203961327","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. NÃO\nCONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO\nCPC. NÃO OCORRÊNCIA. POSSE DECORRENTE DE CONTRATO DE PROMESSA DE\nCOMPRA E VENDA. ANIMUS DOMINI. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS.\nINVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.\n1. Resume-se a controvérsia recursal a saber (i) se o acórdão\nrecorrido padece de vício de nulidade por negativa de prestação\njurisdicional e (ii) se, diante da moldura fática delineada pelas\ninstâncias ordinárias, estão presentes os requisitos para a\nprocedência da ação de usucapião.\n2. Na origem, cuida-se de ação de usucapião julgada improcedente em\nprimeiro grau com sentença mantida em grau de apelação.\n3. A posse decorrente de contrato de promessa de compra e venda de\nimóvel, por ser incompatível com o animus domini, em regra, não\nampara a pretensão à aquisição por usucapião. Precedentes.\n4. A jurisprudência do STJ admite a transmutação da posse (de\nimprópria para própria) em casos excepcionais, o que não foi\nverificado no caso concreto.\n5. Tendo a Corte de origem concluído, à luz da prova dos autos, no\nsentido da não configuração do animus domini, indispensável para a\nprocedência da ação de usucapião, inviável a inversão do julgado,\npor força da Súmula nº 7/STJ.\n6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista\nda Sra. Ministra Nancy Andrighi, por unanimidade, negar provimento\nao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os\nSrs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Humberto Martins\n(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do\njulgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) (art. 162, parag. 4º do RISTJ).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e6cdf0b4-e930-4fb4-93c8-2b777c615847/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"06f2c3d51f327fe1ebf52817a4d9ff637dca36dfc7e7dd2f8c843c2fe5608491","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
