# Registro público: STJ — 2172585

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78050/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78050.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4422633d3f5c54c357c4a957076cfaf1f4353318c0254358aafb99c8d5e63d22

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. NÃO
CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. POSSE DECORRENTE DE CONTRATO DE PROMESSA DE
COMPRA E VENDA. ANIMUS DOMINI. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Resume-se a controvérsia recursal a saber (i) se o acórdão
recorrido padece de vício de nulidade por negativa de prestação
jurisdicional e (ii) se, diante da moldura fática delineada pelas
instâncias ordinárias, estão presentes os requisitos para a
procedência da ação de usucapião.
- **Item 2 (texto oficial):** Na origem, cuida-se de ação de usucapião julgada improcedente em
primeiro grau com sentença mantida em grau de apelação.
- **Item 3 (texto oficial):** A posse decorrente de contrato de promessa de compra e venda de
imóvel, por ser incompatível com o animus domini, em regra, não
ampara a pretensão à aquisição por usucapião. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ admite a transmutação da posse (de
imprópria para própria) em casos excepcionais, o que não foi
verificado no caso concreto.
- **Item 5 (texto oficial):** Tendo a Corte de origem concluído, à luz da prova dos autos, no
sentido da não configuração do animus domini, indispensável para a
procedência da ação de usucapião, inviável a inversão do julgado,
por força da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. NÃO
CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. POSSE DECORRENTE DE CONTRATO DE PROMESSA DE
COMPRA E VENDA. ANIMUS DOMINI. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Resume-se a controvérsia recursal a saber (i) se o acórdão
recorrido padece de vício de nulidade por negativa de prestação
jurisdicional e (ii) se, diante da moldura fática delineada pelas
instâncias ordinárias, estão presentes os requisitos para a
procedência da ação de usucapião.
2. Na origem, cuida-se de ação de usucapião julgada improcedente em
primeiro grau com sentença mantida em grau de apelação.
3. A posse decorrente de contrato de promessa de compra e venda de
imóvel, por ser incompatível com o animus domini, em regra, não
ampara a pretensão à aquisição por usucapião. Precedentes.
4. A jurisprudência do STJ admite a transmutação da posse (de
imprópria para própria) em casos excepcionais, o que não foi
verificado no caso concreto.
5. Tendo a Corte de origem concluído, à luz da prova dos autos, no
sentido da não configuração do animus domini, indispensável para a
procedência da ação de usucapião, inviável a inversão do julgado,
por força da Súmula nº 7/STJ.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista
da Sra. Ministra Nancy Andrighi, por unanimidade, negar provimento
ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Humberto Martins
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do
julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) (art. 162, parag. 4º do RISTJ).

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
