{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78052,"origem":"stj","sha256_origem":"28740c83e8937b6574e0093f9ced635d6877c8dd0a377e4d395f11b4d118d489","registro_original":{"id_fonte":"000893438","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2168268","numero_registro":"202201097759","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO DEVEDOR ORIGINÁRIO. SUCESSÃO\nNOS LIMITES DA HERANÇA. VALOR REAL DOS DIREITOS CREDITÓRIOS\nHERDADOS.\n1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se o valor nominal\nde uma nota promissória, registrado em uma escritura pública de\ninventário e partilha, deve ser obrigatoriamente utilizado para\ncalcular o valor do patrimônio transferido por herança e,\nconsequentemente, estabelecer o alcance das obrigações sucessórias.\n2. Após concluída a partilha, cada herdeiro responde\nproporcionalmente à parte herdada que lhe coube até o limite do\nacréscimo patrimonial dela decorrente. Precedentes.\n3. A determinação das forças da herança, em sua extensão objetiva,\ndeve por em relevo o sentido econômico do acréscimo patrimonial,\ndevendo seu real valor ser mensurado conforme a natureza do bem\njurídico herdado.\n4. A nota promissória, enquanto título de crédito cambial, é bem\nmóvel que materializa direito literal, autônomo e abstrato,\ndestinado a facilitar a circulação econômica de crédito, reduzindo\nseus riscos jurídicos e econômicos ao afastar a possibilidade de\noposição de exceções pessoais contra endossatários.\n5. A avaliação econômica para determinar o real valor de mercado dos\ntítulos e do próprio crédito deve levar em consideração aspectos\nrelacionados aos riscos de crédito (inadimplência e mora), além do\ntempo de antecipação da disponibilidade financeira e da chance de\nrecuperação dos créditos em mora, motivo pelo qual o valor nominal\nconstante de escritura pública, por si só, não é suficiente para\nquantificar o valor do bem herdado.\n6. Essa quantificação do valor real do título, ainda que não seja\nsimples, especialmente para aqueles vencidos e não pagos, é\nimprescindível e deve anteceder à eventual penhora de valores\npessoais dos herdeiros, concretizando a limitação de sua\nresponsabilidade pessoal.\n7. No caso dos autos, entretanto, o emissor da nota promissória\nherdada encontra-se submetido a processo falimentar, de modo que a\neventual satisfação do título deverá se dar no âmbito daquele juízo\nuniversal, obedecidas as regras concursais, fazendo jus o credor do\nautor da herança ao recebimento de rateios com prioridade sobre os\nherdeiros.\n8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nconhecer do recurso especial e lhe dar parcial provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e6cdf0b4-e930-4fb4-93c8-2b777c615847/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f5c4e0a500d463927a6779a9a22ae2c4a8974d6d887b4af7f91bf3506eb37293","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
